Decreto nº 80.045 de 28/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1977

Concede a Jacy Peres de Moura, firma individual, o direito de lavrar argilito no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Jacy Peres de Moura, firma individual, concessão para lavrar argilito em terrenos de propriedade de Pedro Alexandre, Geraldo Pedro da Silva, Marconi Boente Bitencourt, Lázaro Teixeira Arantes, sucessores de Laurindo Satiro e herdeiros de José Ferreira da Silva, no lugar denominado Barreiro (Fazenda dos Cristais), Distrito e Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares e oitenta ares (24,80 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros (120 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste ((59º30'NW), do cruzamento das estradas de rodagem Arcos-Loanda e Lagoa da Prata-Formiga e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600 m), leste (E); cento e quarenta metros (140 m), norte (N); duzentos metros (200 m), leste (E); quatrocentos metros (400 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oeste (W); trezentos metros (300 m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.603-69).

Brasília, 28 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"