Decreto nº 80.044 de 28/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1977

Concede à Pesquisas Minerais Heco Ltda., o direito de lavrar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei, nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Pesquisas Minerais Heco Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Leiteiro, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estados de Minas Gerais, numa área de trinta hectares, noventa e seis ares e setenta e cinco centiares (30,9675 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros e dez centímetros (127,10 m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e vinte e um minutos noroeste (23º21'NE), da extremidade nordeste (NE) da ponte do concreto da estrada Poços de Caldas - Pocinhos do Rio Verde, sobre o Córrego do Pontilhão, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), leste(E); sessenta metros (60 m), norte (N), trinta metros (30 m), leste (E), cento e oitenta metros (180 m), norte (N), duzentos e cinquenta e cinco metros (255 m), leste (E), setenta metros (70 m) norte (N), sessenta metros (60 m), leste (E);duzentos e trinta metros (230m), norte(N), duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oeste (W), duzentos e cinquenta metros (250 m), norte (N), duzentos metros (200 m), oeste (W), cento e cinquenta metros (150 m), sul (S), setenta e cinco (75 m), oeste (W), cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S);cento e vinte cinco metros (125m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); cento e setenta metros (170 m), leste (E); duzentos e noventa metros (290m), sul (S).

Parágrafo único. a concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à Uniâo, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 1.276-61).

Brasília, 28 de julho de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"