Decreto nº 80.042 de 28/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1977

Concede à MICOPEL - Mineração Conceição das Pedras Ltda., o direito de lavrar bauxita no Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à MICOPEL - Mineração Conceição das Pedras Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade de José Ribeiro Nogueira, no lugar denominado Boa Vista, Distrito e Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares, sete ares e cinquenta centiares (8.0750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil duzentos e noventa e um metros e trinta centímetros (2.291,30m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e vinte e dois minutos sudeste (40º22'SE) do centro da soleira principal da estação da Estrada de Ferro de Passa Quatro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S), trinta metros (30m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), sul (S); dez metros (10 m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 1.823-63).

Brasília, 28 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"