Decreto nº 80.040 de 28/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1977
Concede à Pavam Ltda., o direito de lavrar argila no Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Pavam Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Victor Aguiar, no lugar denominado Fazenda da Forquilha, Distrito e Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e noventa e cinco ares (16,95 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e sessenta e seis metros (366m), no rumo verdadeiro de quarenta graus noroeste (40º NW) do canto norte (N) da sede da fazenda de Victor Aguiar e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e um metros (601m), leste (E); duzentos e oitenta e dois metros (282m), sul (S); seiscentos e um metros (601m), oeste (W); duzentos e oitenta e dois metros (282m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pleo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 809.993-68)
Brasília, 28 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"