Decreto nº 80.039 de 28/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1977

Concede à SANVICEL - São Vicente Indústria e Comércio Extrativa Limitada, o direito de lavrar minério de ferro no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a SANVICEL - São Vicente Indústria e Comércio Extrativa Limitada concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Mariano Pagilaro, no lugar denominado Aredes, na Fazenda de Água Quente, Distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares, sessenta e um ares e oitenta e cinco centiares (20.6185 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos Cavalo de Pedra e Vargem dos Pinheiros e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros e cinqüenta centímetros (380,50m), leste (E); quatrocentos e oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (483,50m), sul (S); duzentos e noventa e nove metros (299m), oeste (W); oitenta e um metros (81m), norte (N); cento e sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (166,50m), oeste (W); trezentos e trinta e nove metros (399m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (63,50m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata o artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) A concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 819.325-70).

Brasília, 28 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"