Decreto nº 8.003 de 22/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2006

Introduz alterações no Regulamento do ITCD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos para racionalizar a conferência da regularidade das informações contidas na Guia de Informações do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções nos valores utilizados como base de cálculo dos bens sujeitos à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125/2003:

I - renumerados os §§ 1º e 3º do artigo 18 do RITCD, respectivamente, para §§ 2º e 5º, mantidos os seus textos, bem como acrescentados os §§ 1º e 4º ao mesmo preceito, além de se renumerar o seu § 2º para § 3º, conferindo-lhe a redação indicada a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 316, de 04.06.2007, DOE MT de 22.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - renumerados os §§ 1º e 3º do artigo 18 do RITCD, respectivamente para §§ 2º e 5º, ficando mantidos os respectivos textos, bem como acrescentado os §§ 1º, 3º e 4º ao mesmo preceito, além de se renumerar o seu § 2º para § 3º, alterando a sua redação, como segue:"

"Art. 18 .............................................................

§ 1º Havendo divergência entre a base de cálculo informada pelo contribuinte com o valor de mercado do(s) bem(ns) sujeito(s) a hipótese de incidência, o imposto será lançado por arbitramento, mediante prévia avaliação, a qual deverá ser realizada nos seguintes prazos:

I - em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de:

a) veículo automotor;

b) animais de qualquer espécie;

c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependem de diligências no local;

II - até 7 (sete) dias úteis quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a declaração do ITCD.

III - até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:

a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada declaração do ITCD;

b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a declaração do ITCD;

IV - até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD;

V - até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.

§ 2º ......................................................

§ 3º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem sua conclusão nos prazos regulamentares.

§ 4º Formalizada a avaliação administrativa e notificado o contribuinte do valor apurado, nos prazos previstos no § 1º e incisos, poderá o interessado apresentar impugnação ao laudo, dirigido à Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR), devendo instruir, com elementos suficientes, a revisão do trabalho fiscal, a qual poderá modificar total ou parcialmente o valor do laudo administrativo, em decisão terminativa.

§ 5º .................................................."

II - alterada a redação do artigo 19, nos termos da redação abaixo:

"Art. 19 A Incumbe à Secretaria da Fazenda proceder ao controle e à verificação das informações contidas na Guia de Informações do ITCD de que trata o artigo anterior."

III - acrescentado o § 2º ao artigo 20, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único, como segue:

"Art. 20 ?????????..

§ 1º ?..........................................

§ 2º Na omissão da existência da tabela referida no caput, com observância do art. 14, poderá ser utilizado o levantamento junto a fonte idônea, preferencialmente:

I - quando se tratar de imóvel urbano:

a) do Sindicato da Construção Civil - SINDUSCON - ou de outra instituição congênere;

b) Apuração por meio do Custo Unitário Básico da Construção Civil por metro quadrado (CUB/m²) divulgado pelos órgãos de acompanhamento de preços;

II - quando se tratar de imóvel rural:

a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

c) de outra instituição idônea que divulgue dados do setor."

IV - alterado o § 1º do artigo 21, nos termos da redação abaixo:

"Art. 21.............................................

§ 1º Não havendo avaliação judicial ou avaliação administrativa de que trata o § 1º do artigo 18, o valor atribuído somente será acatado quando igual ou superior ao estipulado na tabela editada em conformidade com o artigo 20, se existente, assegurado recurso à avaliação contraditória.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA