Decreto nº 8.001 de 20/01/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jul 2001

Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, alterada pelas Leis nº 4.190/83, 4.93/83, 4.347/84, 4.398/84, 4.675/86, 4.696/87, 6.345/91, 6.405/92, 6.937/96, 6.955/96, 7.014/96, 7.019/96, 7.351/98, 7.438/99, 7.504/99, 7.556/99, 7.667/00 e 7.753/00,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com as alterações abaixo o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:

Art. 117. A propositura de medida judicial pelo sujeito passivo importa a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa ou a desistência da impugnação ou recurso acaso interposto. (NR)

§ 1º O Auto de Infração será remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual, independentemente de requisição, para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis: (NR)

I - na fase em que se encontre, tratando-se de ação judicial relativa a Auto de Infração preexistente;

II - imediatamente após a sua lavratura ou quando se tomar conhecimento da existência da ação judicial, quando esta for anterior ao Auto de Infração, caso a discussão judicial diga respeito especificamente à matéria objeto do procedimento administrativo.

Art. 123. ...............................................................

§ 5º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-la em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - se refira a fato ou a direito superveniente;

III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

§ 6º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior.

§ 7º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 127. O Auditor Fiscal autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal. (NR)

Art. 149. ...............................................................

Art. 149-A. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, com juntada de demonstrativos ou provas documentais, o órgão preparador deverá dar ciência ao sujeito passivo e ao autuante, observado o disposto no § 1º do art. 18.

Art. 155. .........................

Parágrafo único. Quando houver possibilidade de se decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 171. O recurso voluntário, o recurso de revista e o recurso especial serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. (NR)

Art. 173. . .................................................................

IV - sem previsão na legislação processual.

§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF). (NR)

§ 2º Nas demais hipóteses elencadas neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) indeferir liminarmente os recursos, mediante decisão fundamentada. (NR)

CAPITULO VIII-A

DA DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 173-A. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de Recurso Voluntário;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha sido interposto no prazo regulamentar.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte em que não for objeto de Recurso de Ofício.

Art. 173-B. Salvo disposição em contrário, a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Fazenda Estadual, para inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

Art. 2º Fica revigorado o artigo 81 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a redação a seguir indicada, tendo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2001:

"Art. 81. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário para o Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do indeferimento". (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:

I - o § 2º do art. 149;

II - o inciso III do art. 169;

III - o inciso IV do art. 176.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda