Decreto nº 80.008 de 21/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1977

Concede à Companhia de Cimento Atol, o direito de lavrar calcário no Município de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Atol concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Nivaldo Jatobá, José Barbosa Fernandes, Osvaldo Cavalcante e viúva Hilton Cavalcante, no lugar denominado Santa Tereza, Distrito e Município de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, numa área de trezentos e quatorze hectares, sete ares e dezoito centiares (314,0718ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e um metros (801m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus e dezenove minutos sudeste (65º19'SE), do canto sudoeste do pontilhão sobre o Rio São Miguel, na estrada que partindo do Engenho Santo Antônio do Furado dá acesso à Fazenda Santa Tereza, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e sete metros e cinquenta centímetros (227,50m), norte (N); trezentos e dezessete metros e cinquenta centímetros (317,50m), leste (E); setecentos e sessenta e cinco metros (765m), norte (N); mil e setecentos metros (1.700m), oeste (W); três mil metros (3.000m), sul (S); setecentos e sessenta metros (760m), leste (E); dois mil e sete metros e cinquenta centímetros (2.007,50m), norte (N); seiscentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (622,50m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.801-69)

Brasília, 21 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"