Decreto nº 80.007 de 21/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1977
Concede à Companhia Cimento Portland Cauê, o direito de lavrar calcário no Município de Itacarambi, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Cimento Portland Cauê concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da Companhia Itacarambi Agro-Pecuária - CIAPE, no lugar denominado Fazenda Canadá, Distrito e Município de Itacarambi, Estado de Minas Gerais numa área de novecentos e vinte e cinco hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares (925,260 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e trinta metros (1.730m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus, quarenta e sete minutos e quinze segundos sudoeste (45º 47' 15" SW), do canto sudoeste (SW) da sede da Fazenda Canadá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil duzentos e vinte e cinco metros (3.225m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); cinco mil e noventa metros (5.090m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); cento e cinqüenta e nove metros (159m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta e nove metros (159m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta e nove metros (159m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta e nove metros (159m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta e nove (159m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), leste (E); dois mil e setecentos e sessenta metros (2.760 m), norte (N); mil e sessenta e um metros (1.061m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 810.190-70)
Brasília, 21 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"