Decreto nº 80.006 de 21/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1977

Concede à Comércio e Indústrias Rurais F. Bezerra S/A., o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Comércio e Indústrias Rurais F. Bezerra S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Alto Bonito, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de cento e vinte e quatro hectares, noventa e dois ares e oitenta centiares (124,9280ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e seis metros (136m), no rumo verdadeiro de setenta graus nordeste (70ºNE), do canto nordeste (NE) da casa de residência do Senhor José Tenório da Silva e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e três metros (83m), norte (N); quarenta e sete metros (47m), leste (E); cento e sessenta e dois metros (162m), norte (N); setenta e oito metros (78m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cento e oito metros (108m), leste (E); cento e treze metros (113m), norte (N); cento e quatro metros (104m), leste (E); cento e seis metros (106m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); oitenta e oito metros (88m), norte (N); cento e sete metros (107m), leste (E); cento e quinze metros (115m), norte (N); cento e quatorze metros (114m), leste (E); cento e dez metros (110m), norte (N); setenta e oito metros (78m), leste (E); setenta e quatro metros (74m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); sessenta e dois metro (62m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), leste (E); sessenta e seis metros (66m), norte (N); quarenta e nove metros (49m), leste (E); quarenta e sete metros (47m), norte (N); cento e noventa e nove metros (199m), leste (E); cento e trinta e quatro metros (134m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros (145m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), leste (E); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), sul (S); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cinquenta e três metros (53m), oeste (W); quarenta e nove metros (49m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); setenta e quatro metros (74m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), sul (S); cento e um metros (101m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e três metros (103m), oeste (W); noventa e três metros (93m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); cento e trinta e oito metros (138m), sul (S); duzentos e cinco metros (205m), oeste (W); cento e oitenta e um metros (181m), sul (S); duzentos e cinquenta e nove metros (259m), oeste (W); duzentos e trinta e um metros (231m), sul (S); cento e quarenta e seis metros (146m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e dois metros (102m) oeste (W); duzentos e cinco metros (205m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 de Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres público os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.942-69).

Brasília, 21 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"