Decreto nº 80.005 de 21/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1977
Concede à INCALCA - Indústria de Calcinação Caxambú Ltda., o direito de lavrar calcário no Município de Prudente de Moraes, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à INCALCA - Indústria de Calcinação Caxambú Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Lapa d'Água, Distrito e Município de Prudente de Moraes, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares, oitenta e um ares e quarenta centiares (7,8140ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta metros (70m), no rumo verdadeiro norte (N), da sede do Sítio Lapa d'Água e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; duzentos metros (200m), oeste (W), trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e dois (32m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); trezentos e oitenta e dois metros (382m), leste (E); duzentos e dois metros (202m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.082-69)
Brasília, 21 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"