Decreto nº 80.004 de 21/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1977

Concede à Companhia de Mineração Serra da Moeda, o direito de lavrar minério de ferro no Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Mineração Serra da Moeda concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade, no lugar denominado Bairro João Pereira, Distrito e Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e dois hectares, noventa e nove ares e trinta centiares (482,9930ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e cinco metros (145m), no rumo verdadeiro de quarenta graus sudeste (40ºSE), do marco de triangulação da Comissão Geográfica e Geológica do Estado de Minas Gerais, situada no Alto da Bandeira ou Alto da Casa de Pedra e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil duzentos e cinquenta metros (3.250m), quarenta e seis graus e vinte e um minutos nordeste (46º21'NE), setecentos e vinte cinco metros (725m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos e vinte metros (520m), oeste (W); setecentos e quarenta e cinco metros (745m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); sessenta e um metros e sessenta centímetros (61,60m), oeste (W); um metro e sessenta centímetros (1,60m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.098-68).

Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"