Decreto nº 800 DE 31/05/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Rep. - Institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 2044 DE 03/12/2021):

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do SARS-COV2 (COVID-19);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando os indicadores atuais de saúde e o panorama das ações de saúde no Estado do Pará,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Projeto RETOMAPARÁ, que visa o restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará, definido segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da Covid-19, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura e funcionamento gradual de segmentos de atividades econômicas e sociais.

Art. 2º As medidas de distanciamento social controlado e a aplicação de protocolos geral e específicos para cada segmento da atividade econômica e social, em âmbito estadual, observarão, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, a seguinte classificação por nível de risco:

I - Zona 00 (bandeira preta), de contaminação aguda, definida pelo colapso hospitalar e avanço descontrolado da doença;

II - Zona 01 (bandeira vermelha), de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação;

III - Zona 02 (bandeira laranja), de controle I, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença em fase de atenção;

IV - Zona 03 (bandeira amarela), de controle II, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença relativamente controlada;

V - Zona 04 (bandeira verde), de abertura parcial, definida pela capacidade hospitalar controlada e evolução da doença em fase decrescente; e

VI - Zona 05 (bandeira azul), de nova normalidade, definida pelo total controle sobre a capacidade hospitalar e a evolução da doença.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública e do desenvolvimento econômico no Estado do Pará divulgarão, periodicamente, o panorama das ações de saúde e seus indicadores atualizados, observando a segmentação dos Municípios baseada nas regiões de regulação de saúde, especificando aquelas com menor nível de restrições e menor risco para o Sistema de Saúde, conforme critérios estabelecidos nos Anexos deste Decreto.

§ 1º A classificação periódica das regiões de regulação de saúde e dos Municípios que as integram, segundo os critérios referidos no caput deste artigo, devem servir como indicativo para que cada Município adote as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas:

I - Zona 00 (bandeira preta): suspensão de todas as atividades não essenciais e restrição máxima de circulação de pessoas (lockdown);

II - Zona 01 (bandeira vermelha): liberação de serviços e atividades essenciais e alguns setores econômicos e sociais, nos termos dos Anexos III, IV e V deste Decreto, resguardado o distanciamento social controlado;

III - Zona 02 (bandeira laranja): manutenção das atividades essenciais, com flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que mediante o cumprimento de protocolos alinhados entre Estado e Municípios, na forma dos Anexos III, IV e V deste Decreto;

IV - Zona 03 (bandeira amarela): permite o avanço na liberação de atividades econômicas e sociais com mecanismos de controle e limitações, desde que seguidos os protocolos alinhados entre Estado e Municípios;

V - Zona 04 (bandeira verde): autoriza a liberação de atividades econômicas e sociais em caráter menos restritivo que os das Zonas 02 e 03, mas ainda com o cumprimento de protocolos fixados pelo Estado e Municípios; e

VI - Zona 05 (bandeira azul): permite a liberação de todas as atividades econômicas e sociais mediante a observância de protocolos de controle, o monitoramento contínuo de indicadores, na forma que vier a ser estabelecida pelo Estado e Municípios.

§ 2º O cálculo para classificação das regiões por zona de risco levará em consideração os critérios de capacidade de resposta do Sistema de Saúde (baixo, médio e alto) comparado ao nível de transmissão da doença (baixo, médio e alto), conforme detalhado no Projeto de Retomada Segura do Governo do Estado, divulgado no sítio eletrônico www.covid-19.pa.gov.br.

Art. 4º As medidas de distanciamento social controlado e a retomada gradual das atividades observa evidências científicas e a análise de informações estratégicas, devendo respeitar o Protocolo Geral que integra o Anexo III, válido para todas as zonas regionais e qualquer nível de risco e, conforme o segmento de atividade econômica e social definido no Anexo V, também os Protocolos Específicos divulgados no sítio eletrônico www.covid-19.pa.gov.br.

Art. 5º Cada um dos Municípios integrantes das zonas de risco definidas neste Decreto deverão guiar-se pela bandeira vigente na região de regulação de saúde que integra para, por meio de Decreto Municipal, fixar normas de distanciamento social compatíveis com o grau de risco indicado periodicamente pelos órgãos estaduais, segundo dados divulgados na forma do art. 3º e dos Anexos deste Decreto, sem prejuízo da adoção de medidas locais mais apropriadas.

Parágrafo único. Caberá ao Estado determinar a bandeira de cada região e orientar acerca das respectivas medidas, podendo cada Município fixar, de acordo com a realidade local, regras específicas acerca da reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.

Art. 6º A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

CAPÍTULO II - DA ZONA DE CONTAMINAÇÃO AGUDA

BANDEIRA PRETA

Art. 7º Os Municípios integrantes da Zona 00 (bandeira preta) deverão adotar a regra de proibição de circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por criança pequena, nos seguintes casos:

I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico- hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III - para realização de operações de saque e depósito de numerário; e

IV - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

§ 5º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.

Art. 8º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

§ 1º As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do Anexo IV deste Decreto.

§ 2º Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

§ 3º No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro para pessoas com máscara;

III - fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e

IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

§ 1º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 2º As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.

Art. 10. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

CAPÍTULO III - DA ZONA DE ALERTA MÁXIMO

BANDEIRA VERMELHA

Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, nos termos desse decreto, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 12. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Parágrafo único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.

Art. 12-A. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).

Art. 13. REVOGADO

Art. 14. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18 (dezoito) horas, ficando proibido o seguinte:

I - a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery;

II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e

III - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois).

§ 1º A regra prevista no caput se aplica às praças de alimentação localizadas no interior de shopping centers.

§ 2º Excetua-se à limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.

Art. 14-A. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas.

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de piscinas.

Art. 14-B. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

Art. 14-C. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a 2 (duas) pessoas.

Parágrafo único. Para fins desse decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit, artes marciais, dança, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.

Art. 14-D. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.

Art. 14-E. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

III - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e

IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.

Art. 14-F. Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 15. Permanecem proibidos e fechados ao público:

I - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

II - praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 15-A. Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

III - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto.

§ 1º O serviço de delivery e de "pegue e pague" para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas.

§ 2º As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 21 (vinte e uma) hora, a fim de permitir o cumprimento da regra do caput.

CAPÍTULO IV - DA ZONA DE CONTROLE I

BANDEIRA LARANJA

Art. 16. Os Municípios integrantes da Zona 02 (bandeira laranja), resguardarão o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, admitindo-se também a flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos alinhados entre Estado e Municípios, na forma dos Anexo III e V deste Decreto.

Art. 16-A. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 16-B. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis).

Art. 16-C. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de meia-noite, ficando proibido o seguinte:

I - a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas;

II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e

III - a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis).

Art. 16-D. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.

Art. 16-E. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

Art. 16-F. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas com agendamento individual com hora marcada.

Art. 16-G. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 22h (vinte e duas) e 06 (seis) horas.

Art. 16-H. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

III - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e

IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas.

Art. 16-I. Permanecem proibidos e fechados ao público:

I - boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

II - REVOGADO.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ZONAS DE RISCO

BANDEIRAS AMARELA, VERDE E AZUL

Art. 17. Os Municípios integrantes das Zonas 03, 04 e 05 (bandeiras amarela, verde e azul, respectivamente) adotarão medidas de distanciamento social controlado e a retomada gradual das atividades econômicas e sociais serão objeto de monitoramento contínuo, que permitirá a flexibilização paulatina dos setores, respeitados os protocolos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 18. O expediente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta em todo o Estado do Pará, independente da classificação por zona de risco, será de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público, observado, no que couber, o Protocolo Geral previsto no Anexo III deste Decreto.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º O trabalho remoto deverá ser priorizado para todos os servidores, nas unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população, excetuando aqueles vinculados à área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia.

§ 3º Os pedidos de trabalho remoto deverão ser encaminhados ao gestor do órgão, que decidirá de maneira motivada cada caso concreto baseado em critérios objetivos, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com até 50 (cinquenta) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§ 5º Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.

Art. 19. Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade da jornada por outro meio eficaz, de acordo com asorientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 20. Ficam suspensas as visitas às unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.

Art. 21. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Art. 22. A contar do dia 15 de junho de 2020, os prazos dos processos administrativos que estavam suspensos retomam seu fluxo normal.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Nas localidades em que permaneçam suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público estadual, deverá ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º REVOGADO.

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO.

§ 6º As escolas e instituições de ensino em geral deverão priorizar o ensino remoto, ficando autorizadas a realizar aulas e/ou atividades presenciais, nos Municípios que estejam nas Zonas 01, 02, 03, 04 e 05 (bandeiras vermelha, laranja, amarela, verde e azul, respectivamente - Anexo II), e neste caso, sempre respeitadas as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.

§ 7º As instituições de ensino que optarem pelo retorno das aulas e/ou atividades presenciais, nos termos do parágrafo anterior, deverão oferecer, alternativamente, a opção do ensino remoto para os alunos que assim optarem.

§ 8º Os Municípios que estejam nas Zonas 01, 02, 03, 04 e 05 (bandeiras vermelha, laranja, amarela, verde e azul, respectivamente - Anexo II) poderão, de acordo com as peculiaridades regionais e com base em critérios técnicos, manter a suspensão das aulas e/ou atividades presenciais previstas no § 6º do presente artigo.

Art. 24. REVOGADO.

Art. 25. REVOGADO.

Art. 26. REVOGADO.

Art. 27. REVOGADO.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

Art. 27-A. REVOGADO.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 27-B. REVOGADO.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e

III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 1º Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas previstas neste Decreto, deverão comunicar a ocorrência à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

§ 2º Os Municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

Art. 29. As medidas ora instituídas entrarão em vigor às 00h00 do dia 1º de junho de 2020 e serão aplicadas a cada uma das Regiões de que trata o Anexo I, de acordo com as respectivas "bandeiras" estabelecidas no Anexo II, ambos deste Decreto, e permanecerão vigentes até que outras medidas venham a ser fixadas pelo Estado, baseadas na capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da Covid-19.

Parágrafo único. Ficam revogados o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020 e o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, com o início da vigência do presente Decreto.

Art. 30. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos e segmentos econômicos e sociais autorizados a retomar suas atividades, com as restrições previstas neste Decreto e em outras normas aplicáveis, respeitados todos os protocolos, serão fixados por cada um dos Municípios das respectivas zonas de risco, preferencialmente de modo a evitar aglomerações no transporte público.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado do Pará, com o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus entre a população.

Parágrafo único. A alteração da bandeira da Região do Baixo Amazonas para preta (Lockdown), havida na versão deste Decreto publicada em 30 de janeiro de 2021, passará a viger na 0h de dia 1º de fevereiro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado em virtude de complementações adicionais.

- DOE nº 34.238, de 31.05.2020; DOE nº 34.239, de 31.05.2020; DOE nº 34.249, de 09.06.2020; DOE nº 34.257, de 18.06.2020; DOE nº 34.271, de 02.07.2020; DOE nº 34.280, de14-7-2020; DOE nº 34.282, de 15.07.2020; DOE nº 34.285, de 17.07.2020; DOE nº 34.292, de 24.07.2020; DOE nº 34.298, de 31.07.2020; DOE nº 34.305, de 07.08.2020; DOE nº 34.315, de 17.08.2020; DOE nº 34.346, de 16.09.2020; DOE nº 34.411, de 18.11.2020; DOE nº 34.445, de 28.12.2020; DOE nº 34.462, de 15.01.2021; DOE nº 34.467, de 21.01.2021; DOE nº 34.474, de 28.01.2021; DOE nº 34.476, de 30.01.2021; DOE nº 34.493, de 16.02.2021; DOE nº 34.495, de 18.02.2021; e DOE nº 34.506, de 03.03.2021.

ANEXO I RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO

  REGIÕES BANDEIRA MUNICÍPIOS
1 RMB/MARAJÓ ORIENTAL/BAIXO TOCANTINS METROPOLITANA I VERMELHA Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará
METROPOLITANA II Acará, Bujaru, Colares, Concórdia do Pará, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Tomé-Açu e Vigia
MARAJÓ I Afuá, Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure
TOCANTINS Abaetetuba, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Moju e Oeiras do Pará
2 MARAJÓ OCIDENTAL MARAJÓ II VERMELHA Anajás, Bagre, Breves, Curralinho, Gurupá, Melgaço e Portel
3 NORDESTE METROPOLITANA III VERMELHA Aurora do Pará, Capitão Poço, Castanhal, Curuçá, Garrafão do Norte, Igarapé-Açu, Inhangapi, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Nova Esperançado Piriá, Paragominas, Santa Maria do Pará, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta e Ulianópolis
RIO CAETÉS Augusto Correa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piria, Capanema, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, Tracuateua e Viseu
4 BAIXO AMAZONAS   VERMELHA Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha. Santarém e Terra Santa
5 XINGU   VERMELHA Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Vitória do Xingu e Uruará
6 CARAJÁS CARAJÁS VERMELHA Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Dom Eliseu, Eldorado dos Carajás, Itupiranga, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia
LAGO DO TUCURUÍ Breu Branco, Goianésia do Pará, Jacundá, Novo Repartimento, Tailândia e Tucuruí
7 TAPAJÓS   VERMELHA Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Rurópolis e Trairão
8 ARAGUAIA   VERMELHA Água Azul do Norte, Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau D'arco, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Sapucaia, Tucumã e Xinguara

ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS POR NÍVEL DE RISCO (BANDEIRAS)

  ZONAS BANDEIRAS NÍVEL DE RISCO
1 ZONA 00 - LOCKDOWN PRETA LOCKDOWN
2 ZONA 01 - ALERTA MÁXIMO VERMELHA RISCO ALTO
3 ZONA 02 - CONTROLE I LARANJA RISCO MÉDIO
4 ZONA 03 - CONTROLE II AMARELA RISCO INTERMEDIÁRIO
5 ZONA 04 - ABERTURA PARCIAL VERDE RISCO BAIXO
6 ZONA 05 - NOVO NORMAL AZUL RISCO MÍNIMO

ANEXO III PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL

Região de saúde: Todas

Setores essenciais envolvidos: Todos os setores. Todos os CNAEs.

PROPÓSITO

Regular segurança geral durante a pandemia da Covid-19.

OBJETIVO

Proteção a saúde e a segurança em todos os setores, incluindo os empregadores, os clientes e os usuários.

1. Proteção no contato social

2. Higiene pessoal

3. Limpeza e higienização de ambientes

4. Comunicação

5. Monitoramento de condições de saúde

GRUPOS DE RISCO

Idade igual ou superior a 60 anos; Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); doenças pulmonares graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabetes mellitus, conforme juízo clínico; Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; Gestação e Puerpério; Pessoas com deficiências e cognitivas físicas; Estados de imunocomprometimento, devido o uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; Doenças neurológicas.

O trabalhador e os profissionais liberais têm o dever de cuidar de sua própria saúde e segurança, e de não afetar negativamente a saúde e a segurança dos outros;

O trabalhador, as empresas e os profissionais autônomos precisam seguir as orientações da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará;

Havendo divergência, em qualquer orientação, entre o protocolo geral e o protocolo específico de cada segmento, deve prevalecer a orientação do protocolo específico.

PROTEÇÃO NO CONTATO SOCIAL BANDEIRA PRETA BANDEIRA VERMELHA BANDEIRA LARANJA BANDEIRA AMARELA BANDEIRA VERDE BANDEIRA AZUL
Distanciamento social: Manter a distância mínima, entre pessoas, de 1,5 metros, em todos os ambientes, internos ou externos, exceto nas condições relacionadas à característica específica da atividade ou na aproximação social de cuidados com crianças, idosos, deficientes e pessoas com dependência. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Distanciamento domiciliar: Familiares e habitantes de uma mesma residência, a distância mínima não será aplicável, exceto, em relação aos idosos e grupos considerados de risco. Recomenda-se o distanciamento social de 1,5 metros, em relação a qualquer visitante. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Distanciamento no ambiente de trabalho: Reorganizar o ambiente de trabalho, para preservar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Demarcação de áreas de fluxo: Demarcar áreas de fluxo para evitar aglomerações, que minimiza o número de pessoas no mesmo ambiente e garante o distanciamento de 1,5 metros. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Salas de espera: Manter distanciamento mínimo seguro entre assentos com demarcação dos lugares que devem permanecer vazios. Retirar itens de que possam ser manuseados pelos clientes, como revistas, tablets, jornais, folders de propaganda e catálogos de informações. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Alimentos nas salas de espera: Fica proibido o consumo e oferecimento de alimentos nas salas de espera. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Limitação de pessoas nas salas de espera: Limitar a lotação de salas de espera a 50% da capacidade. Adotar o sistema de agendamento de horário prévio, prevendo maiores janelas entre os clientes. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Distanciamento em filas: Sinalizar com marcação no chão ou, em local visível, a posição na qual as pessoas devem aguardar na fila, com distanciamento de 1,5 metros. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Redução de trabalhadores nas áreas de trabalho: Reduzir o número de trabalhadores alocados em determinada área, em qualquer momento, incluindo as paradas para descanso e pausas de refeição. 50% 40% 30% 20% 10% 0%
Ambientes abertos e arejados: Manter os ambientes abertos e arejados. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Salões de alimentação e refeitórios: Manter distanciamento social nos refeitórios (se possível, realizar refeições ao ar livre). SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Ocupação de refeitórios: Capacidade de ocupação de refeitórios. 25% 25% 50% 50% 75% 100%
Flexibilidade de horários de alimentação: Ampliar o período de funcionamento para reduzir as aglomerações. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Distanciamento em cozinhas: Manter distanciamento de 1,5 metros. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Disposição de mesas e cadeiras nos salões de alimentação e refeitórios: Alterar a disposição de mesas e cadeiras, quando necessário para garantir o distanciamento social de 1,5 metros. Reduzir o número de pessoas sentadas a mesa. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Senhas para salões e refeitórios de alimentação: Recomenda-se distribuir senhas, preferencialmente digitais, via celular ou outro meio digital para organizar filas de espera. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Ar condicionado: Recomenda-se manter desligado. Caso seja a única opção de ventilação, deve se manter os filtros e dutos higienizados adequadamente. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Redução da circulação: Evitar a circulação de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora do ambiente específico de trabalho. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Remoção de mobílias não utilizadas: Remover mobílias não utilizadas. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Ocupação de ambientes: Taxa de ocupação conforme capacidade (exceto shoppings). 0% 50% 50% 60% 75% 100%
Ocupação de shoppings: Taxa de ocupação de ambientes shoppings. 0% 50% 50% 60% 75% 100%
Ocupação de instituições religiosas: Taxa de ocupação, conforme capacidade, de instituições religiosas. 0% 50% 50%, 50%, 50%, 100%
Barreiras físicas de Proteção Individual: Utilizar barreiras físicas, no formato, de divisórias transparentes, quando o distanciamento social, de 1,5 metros, entre pessoas, não puder ser mantido. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Equipamento de Proteção Individual (EPI): Face shield sobre as máscaras. Os trabalhadores, em contato direto com público, devem usar máscara de proteção facial (modelo face shield). SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Equipamento de Proteção Individual (EPI): Máscaras.Os trabalhadores e clientes devem usar máscaras de proteção, que devem ser trocadas de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários de saúde no transporte, seja coletivo ou individual, e nos ambientes públicos e de convívio social. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Trabalhadores do setor de limpeza (higienização): Os trabalhadores que estiverem no setor de limpeza devem:Usar luvas;Usar higienizador de mãos à base de álcool, antes e depois de usarem as luvas;Usar máscaras;Usar óculos de proteção e/ou proteção e/ou protetor facial (modelo face shield). SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Equipamento de Proteção Individual (EPI) reutilizáveis: Efetuar a desinfecção dos equipamentos, como aventais, protetores faciais/oculares e luvas com álcool 70% ou água e sabão ou substâncias sanitizantes. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Regime de teletrabalho: Priorizar o modelo de "home office" (trabalho remoto). SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Grupos de risco: Afastamento do trabalho de grupos de risco. SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
Redução do risco de contágio entre funcionários: Afastar, ou manter, no regime de teletrabalho, por, no mínimo 14 dias, mesmo quando apresentarem condições físicas de saúde, os empregados com sintomas suspeitos, ou confirmados, de infecção pelo Covid-19. O critério, também, se aplica para aqueles que tiveram contato com pacientes infectados, pelo Covid-19, nos últimos 14 dias. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Redução de viagens: Evitar viagens a trabalho, nacionais ou internacionais e, monitorar os funcionários sobre medidas de prevenção e monitoramento. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Reuniões virtuais: Manter, preferencialmente, reuniões e treinamentos remotos. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Reuniões presenciais: Realização de Reuniões presenciais NÃO SIM SIM SIM SIM SIM
Simulações de incêndio: Suspender temporariamente a realização de simulações de incêndios nas instalações da empresa. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Segurança para grupos de riscos no atendimento: Definir horários diferenciados para o atendimento às pessoas dos grupos de risco. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Canais digitais: Priorizar e estimular o atendimento ao público via canais digitais (operação, vendas, suporte e atendimentos). SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Limitar a entrada de visitantes: Limitar a entrada de visitantes externos nas empresas. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Limitação de trabalhadores em cada turno: Limitar a presença de trabalhadores em cada turno. Dividir as equipes em dois ou três ou quatro turnos de jornada de trabalho. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Mobílias em salas de descanso: Afastar as mobílias das salas de descanso. No caso das mobílias coletivas, deve-se manter o afastamento isolando assentos. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Auditórios: Manter a distância mínima segura entre as pessoas, alternando assentos, demarcando os lugares, que deverão permanecer vazios e, considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras. Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Redução de contato de clientes com caixas: Utilizar barreiras físicas transparentes ou ofertar face shield para proteção individual sobre as máscaras. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Elevadores: Além da limitação de 50%, fazer a demarcação do piso, de forma que os clientes fiquem de frente para a parede do elevador, e não de frente um para o outro. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Contato físico: Não cumprimentar as pessoas com apertos de mãos, beijos e abraços. Orientar os funcionários e clientes para evitarem o toque nos próprios olhos, boca e nariz. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Tosse e espirros: Promover uma boa higiene das mãos após espirros ou tosse. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Alimentação: Fornecer alimentos e água potável individualmente. Disponibilizar pratos, talheres e copos, protegidos, do toque público, descartáveis. Os bebedouros de pressão de utilização comum devem ser lacrados. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Compartilhamento objetos durante alimentação: Evitar o compartilhamento de saleiros, açucareiros, farinheiras e outros; SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Higiene de mãos: Lavar as mãos, com sabonete, com frequência, ou utilizar álcool 70%, por pelo menos 20 segundos, antes do início do trabalho ou após uso de banheiros, toque em dinheiro, manipulação de alimentos, manuseio de lixo, toque em objetos compartilhados e após receber encomendas externas. Fazer o mesmo procedimento de higiene antes e após colocação de equipamentos de proteção individual (luvas, máscara, face shield e capote). SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Banho: Lavar corpo e cabelos cuidadosamente, todos os dias (incluindo pelos faciais). SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Barba, cabelos e unhas: Recomenda-se diminuir a barba e manter os cabelos presos, bem como manter as unhas curtas. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Adereços: Evitar o uso de adereços (colares, pulseiras, relógios e similares). SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Uniformes e roupas: Orientar os empregados e clientes para evitarem o contato entre uniformes e/ou roupas limpos, com sujos ou usados. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Roupas utilizadas no trabalho: Ao chegar em casa, deve-se retirar e lavar as roupas utilizadas na jornada de trabalho. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Máscaras durante refeições: Trabalhadores ou clientes retirar as máscaras, nos salões ou refeitórios, apenas no momento da alimentação. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Higiene de ambientes: Recomenda-se limpeza frequente com álcool 70% ou substâncias sanitizantes das superfícies mais tocadas: equipamentos, computadores, elevadores, máquinas, corrimões e telefones. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Descarte guimbas de cigarro: Orientar descarte de guimbas de cigarro nas lixeiras. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Disponibilização de álcool 70%: Disponibilizar álcool 70% em todos os ambientes para uso de empregados e clientes. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Compartilhamento de objetos: Orientar os trabalhadores e clientes para não compartilhar objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, e instrumentos de trabalho, bem como devem realizar a adequada higienização dos mesmos. Objetos fornecidos a clientes devem ser embalados individualmente. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Material compartilhado: Realizar a higienização de todo o material compartilhado pelos clientes após toques físicos. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Serviços em ambientes de terceiros: A realização de vistorias e serviços ao cliente devem ser realizadas apenas quando inevitáveis. Nas visitas necessárias, os profissionais devem comunicar as diretrizes de segurança a serem seguidas conforme protocolos sanitário geral. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Máquinas de cartão: Envelopar máquinas de cartão com filme plástico e higienizá las após cada uso. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO
Meios de pagamentos: Priorizar o recebimento e pagamentos digitais, em substituição ao dinheiro, em papel ou moedas, nas transações financeiras. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Assinaturas de documentos: Usar e solicitar, aos clientes, a adaptação aos meios digitais eletrônicos, em vez de papel, e alternativas gerais, ao método de assinatura física. SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO

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LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES BANDEIRA PRETA BANDEIRA VERMELHA BANDEIRA LARANJA BANDEIRA AMARELA BANDEIRA VERDE BANDEIRA AZUL
Entradas e catracas: Criar ponto de descontaminação na entrada do estabelecimento para limpeza de objetos pessoais. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Ponto biométrico: Evitar o ponto biométrico. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Limpeza: Reforçar os processos de limpeza e higienização de todos os ambientes e equipamentos, incluindo pisos, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, ao início e término de cada turno de trabalho. Intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Banheiros: Os sanitários devem estar limpos e sempre conter água, sabão e papel toalha descartável para cuidados de higiene de mãos. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Periodicidade de higienização de banheiros: Higienizar os banheiros, vestiários e lavatórios antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Acesso a banheiros e vestiários: Controle de taxa de ocupação de banheiros e vestiários. 25% 25% 50% 50% 75% 100%
Higienização da lixeira e descarte de lixo: Efetuar a higienização de lixeiras e o descarte do lixo frequente e separar o lixo com potencial risco de contaminação (EPI's, luvas, máscaras, etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Lixeiras: Disponibilizar lixeiras com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático). SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Descarte de talheres, pratos e copos descartáveis após refeições: Descartar talheres, copos e pratos descartáveis cuidadosamente após refeições. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Descarte de máscara: indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como colocá-las e retirá-las com segurança. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Cuspir: Evitar cuspir nos ambientes de uso comuns, exceto nos sanitários. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Tapetes e carpetes: Retirar, caso possível, os tapetes dos ambientes internos de trabalho para facilitar a higienização. Reforçar a higienização de carpetes. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Alimentos no ambiente de trabalho: Proibir manuseio e ingestão de alimentos no local de trabalho. SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Equipe de preparação de alimentos: Promover higiene mais estrita entre a equipe de preparação de alimentos (refeitório) e seus contatos próximos. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Ambientes infectados: Em caso de confirmação de caso de Covid-19, deve se isolar o ambiente no qual a pessoa infectada transitou até higienização completa. SIM SIM SIM SIM SIM SIM

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COMUNICAÇÃO BANDEIRA PRETA BANDEIRA VERMELHA BANDEIRA LARANJA BANDEIRA AMARELA BANDEIRA VERDE BANDEIRA AZUL
Disseminação de processos de treinamento preventivo: Definir os processos e protocolos de segurança com comunicação aos clientes. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Cartazes e folders: Avisos e pôsteres ao redor do local de trabalho para lembrar trabalhadores e outras pessoas dos riscos do Covid-19 e das medidas necessárias para cessar a disseminação. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Comunicação e disseminação de informação: Disponibilizar nos canais virtuais de comunicação das empresas orientações preventivas sobre o Covid-19. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Comunicação de casos confirmados ou suspeitos: Comunicar aos ambulatórios de saúde (empresarial) e setor de recursos humanos sobre casos suspeitos ou confirmados de COVID 19. Deve-se informar empregados da mesma área/equipe e clientes, que tiveram contato próximo com as situações descritas suspeitas de infecção pelo COVID-19. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Comunicação com órgãos competentes: Estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, bem como a ocorrência de trabalhadores confirmados ou suspeitos de Covid-19. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Empresas parceiras: Comunicar empresas parceiras sobre contatos durante prestação de serviços com trabalhadores afastados devido suspeita ou confirmação de Covid-19. SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Embalagens de fornecedores: Retirar as embalagens do fornecedor e realizar o descarte adequado antes de armazenar os produtos. SIM SIM SIM SIM SIM SIM

ANEXO IV LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária internacional;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;

55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56. Comercialização de materiais de construção;

57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;

64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais; e

65. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.

ANEXO V LISTA DE SETORES TEMÁTICOS - PROTOCOLO ESPECÍFICO (www.covid-19.pa.gov.br)

1. Espaços de visitação Pública (museus e outros pontos turísticos) - Aberto para bandeira laranja;

2. Atividades Imobiliárias - Aberto para bandeira vermelha;

3. Concessionárias - Aberto para bandeira vermelha;

4. Escritórios - Aberto para bandeira vermelha;

5. Restaurantes e similares - Aberto para bandeira vermelha;

6. Comércio de rua - Aberto para bandeira vermelha;

7. Shopping Center - Aberto para bandeira vermelha;

8. Salão de beleza, barbearias e afins - Aberto para bandeira vermelha;

9. Academia - Aberto para bandeira vermelha;

10. Teatro e Cinema - Aberto para bandeira laranja;

11. Eventos com aglomeração - Fechado;

12. Indústria - Aberto para bandeira vermelha;

13. Construção Civil - Aberto para bandeira vermelha;

14. Educação - Aberto para bandeira vermelha;

15. Igreja - Aberto para bandeira vermelha;

16. Turismo - Aberto para bandeira vermelha;

17. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial - Aberto para todas as bandeiras; e,

18. Bares e similares - Aberto para bandeira laranja.

ANEXO VI REVOGADO