Decreto nº 800 DE 17/07/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 410, 176 do Anexo I e 177 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 410. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá ser realizado, exclusivamente, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado.

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe.

§ 2º As normas complementares para a autorização de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."; (NR)

“Art. 176. .....

II - cópia da Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes;

.....

V - cópia da Licença de Atividade Rural - LAR emitida pelos órgãos ambientais competentes;

VI - cópia da Autorização para Exploração Florestal - AUTEF emitida pelos órgãos ambientais competentes.

.....

......." (NR)

“Art. 177. .....

.....

II - possua Licença de Operação, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF emitidas pelos órgãos ambientais competentes;

III - esteja em situação regular perante o Fisco." (NR)

Art. 2º Os itens 2 e 7 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais passam a vigorar com a seguinte redação:

“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

2.

Convênio ICMS 110/2007

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, código 3811, fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, código 3819.00.00, preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, código 3820.00.00; aguarrás mineral (“white spirit”), código 2710.12.30, da NCM/SH, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, ainda que não derivados de petróleo.

[...]

   

7.

Convênio ICMS 110/2007

Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5; querosenes, código 2710.19.1; álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), código 2207.10; óleo combustível, código 2710.19.2; óleos lubrificantes, código 2710.19.3; outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, código 2710.19.9; resíduos de óleos, código 2710.9; gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, código 2711; coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, código 2713; biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, posição 3403 e óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, código 2710.20.00, todos da NCM/SH, derivados ou não de petróleo."

Art. 3º Ficam revogados os arts. 411, 412, 414 e 415 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Ficam revogados o item 60 do Apêndice I - Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense e o item 49 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributárias nas operações internas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único. As revogações de que tratam o caput deste artigo somente produzirão efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado