Decreto nº 80 DE 31/01/2018
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 fev 2018
Regulamenta a Lei Municipal nº 14.741, de 27 de outubro de 2015, que "dispõe sobre a proibição de uso de veículos de tração e exploração animal para tal fim no Município de Curitiba".
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-133588/2017 - SMMA,
Decreta:
Art. 1º Os animais apreendidos por se encontrarem nas situações vedadas pelos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 14.741 , de 27 de outubro de 2015, serão encaminhados ao Centro de Referência de Animais em Situação de Risco - CRAR para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, microchipagem, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou devolução ao proprietário.
§ 1º Durante a apreensão dos animais, os agentes fiscalizadores efetuarão termo de apreensão, onde deverá ficar registrado data, número de animais, descrição sucinta das condições dos animais e local da apreensão.
§ 2º Durante os procedimentos de verificação das condições de saúde, deverá ser lavrado relatório por médico veterinário responsável pelo serviço, constando as condições físicas, de saúde e bem-estar dos animais, que fará parte integrante do processo de apreensão.
§ 3º A constatação de maus tratos aos animais deverá ser devidamente anotada no relatório veterinário.
Art. 2º Os animais apreendidos permanecerão no Centro de Referência de Animais em Situação de Risco - CRAR pelo prazo máximo de 10 dias, a contar da data da apreensão.
Art. 3º O proprietário do animal apreendido terá o prazo de 10 dias, a contar da data de apreensão, para se manifestar e ou contestar a apreensão.
§ 1º O proprietário deverá, no ato da contestação da apreensão, apresentar documentos pessoais como Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal, comprovante de endereço, documentos comprobatórios da propriedade dos animais, como título de propriedade que contenham as características dos animais e ou microchip de identificação e outros documentos.
§ 2º Comprovada a propriedade do animal, em caso de devolução, o proprietário deverá ressarcir o Município dos custos de alojamento, alimentação e tratamento dos animais, de acordo com o Decreto Municipal nº 1.385 , de 27 de dezembro de 2016, ou ato que venha a substituí-lo.
Art. 4º A multa prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 14.741 , de 27 de outubro de 2015, será de um salário mínimo regional do Estado do Paraná por animal.
§ 1º Em caso de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
§ 2º Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I - 10 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contados da data da ciência da autuação;
II - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância, ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais - COMUPA;
IV - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Art. 5º Os animais apreendidos, decorrido prazo para contestação e de garantia da saúde física e psicológica, serão doados para candidatos à adoção segundo os seguintes critérios:
I - a Rede de Proteção Animal de Curitiba estabelecerá um cadastro de adotantes;
II - a adoção de cada animal respeitará, pela ordem, a lista de adotantes constante no cadastro da Rede de Proteção Animal de Curitiba;
III - o candidato à adotante deverá comprovar ser proprietário ou possuidor de área rural fora do perímetro do Município de Curitiba e deverá apresentar o Cadastro junto à ADAPAR - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná;
IV - o candidato deverá assegurar na forma de documento devidamente assinado que não destinará o animal adotado para qualquer trabalho na propriedade;
V - o candidato prestará conta anualmente ao Município das condições do animal adotado e ficará ciente da possibilidade de vistoria por parte da Rede de Proteção Animal de Curitiba.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 31 de janeiro de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente