Decreto nº 8-E DE 10/01/2023

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 12 jan 2023

Institui no âmbito do município de Boa Vista, o programa de implantação do CNPJ único.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

Considerando o Descomplica, programa da Prefeitura de Boa Vista para reduzir a burocracia, estimular a economia e simplificar os procedimentos administrativos municipais;

Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e procedimentos para a simplificação e integração do processo de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de apoio a iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de unificação dos procedimentos, quando possível, com as fazendas federais e municipais;

Considerando a necessidade de implementar mudanças estruturais e comportamentais, de forma a criar um ambiente negocial facilitador das operações para os contribuintes e que mantenha a mesma segurança para a fiscalização e acompanhamento dos processos;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Boa Vista, o Programa de Implantação do CNPJ Único, com a meta de implementar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador único junto ao cadastro empresarial.

Art. 2º O programa terá como premissas básicas:

I - A simplificação e a facilitação do processo de inscrição dos contribuintes dos tributos municipais, bem como do processo de alteração cadastral, e dos demais que destes decorrerem;

II - A unificação das informações relativas aos contribuintes, com a possibilidade de compartilhamento, em tempo real, com as Fazendas Públicas;

III - Os processos relacionados a novos projetos de Tecnologia da Informação já devem tomar por premissa, em sua arquitetura, a utilização do CNPJ como identificador da inscrição municipal;

IV - Para os sistemas e softwares em uso que não tenham o CNPJ como parte de sua arquitetura baseado neste identificador, quaisquer alterações ou evoluções nestes sistemas e softwares devem contemplar a inserção do CNPJ como identificador da inscrição municipal;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Boa Vista/RR, 10 de janeiro de 2023.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista