Decreto nº 8-E DE 19/01/2021
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 jan 2021
Altera o Plano de Retomada da Economia de Forma Gradual com Base Nos Requisitos de Saúde Pública e Controle da Covid 19.
O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
Considerando os indicadores epidemiológicos e assistenciais previstos no Plano de Retomada da Economia de Forma Gradual;
Considerando que a capacidade de atendimento apresentou índice de internação elevado (100% de ocupação);
Considerando as recomendações da Defensoria Pública do Estado de Roraima;
Considerando que o Estado do Amazonas, região fronteiriça com o Estado de Roraima, apresenta elevação de casos novos, lotação máxima na capacidade de atendimento e apresentou circulação da nova cepa variante do SARS-CoV-2 identificada pelo Ministério da Saúde do Japão em viajantes provenientes do Amazonas/Brasil, conforme disposto na Comunicação de Risco nº 02 de 10 de janeiro de 2021, do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Plano de Retomada da Economia de forma gradual para readequar o funcionamento das seguintes atividades:
I - Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Conveniências e Flutuantes devem funcionar com no máximo 30% (trinta por cento) da sua capacidade total de pessoas, conforme metragem expressa no Alvará de Funcionamento e até o horário de 22:00h (vinte e duas horas);
II - Aniversários, Casamentos e Formaturas ficam limitados à capacidade máxima de 100 (cem) pessoas;
III - Os espaços públicos em geral para visitação, passeio e práticas esportivas terão os seus horários de funcionamento reduzidos até 22:00h (vinte e duas horas);
IV - As boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares devem funcionar com no máximo 30% (trinta por cento) da sua capacidade total de pessoas, conforme metragem expressa no Alvará de Funcionamento e até o horário de 22:00h (vinte e duas horas);
V - As reuniões comemorativas e encontros nos espaços públicos, clubes e áreas comuns de condomínios devem ser evitadas.
Parágrafo único. As atividades previstas no inciso I deste artigo podem realizar atividade relativa ao Delivery após às 22:00h (vinte e duas horas), sem a presença de clientes;
Art. 2º As atividades descritas no artigo anterior deverão continuar cumprindo com todos os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto terão validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogadas por iguais períodos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 20 de janeiro de 2021, revogando-se todas as disposições em contrário.
Boa Vista, 19 de janeiro de 2021.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista