Decreto nº 79.965 de 14/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1977
Modifica alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre motociclos e ciclomotores
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos dos itens abaixo discriminados da tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e legislação posterior, passarão a vigorar com os seguintes percentuais:
Código | Data de Ocorrência do Fato Gerador | ||||
Posição | Subposiçãoe item | até 31-12-77 % | de 1º-1-78 a 31-12-78% | de 1º-1-79 a 31-12-79% | a partir de 1º-1-80 % |
87.09 | 01.00 02.0103.00 | 8 68 | 12 1012 | 18 1218 | 24 1524 |
Art. 2º O disposto neste Decreto não implica redução das alíquotas adotadas para fins de cálculo do crédito tributário relativo às exportações dos produtos discriminados no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen."