Decreto nº 79.962 de 14/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1977

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à paisagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1964, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 700.632-77,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 50 a 60 (cinqüenta a sessenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Araraquara e a subestação de Santa Bárbara D'Oeste, nos Municípios de mesmos nomes, no Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº ELP/L-A1-287, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 700.632-77.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se fazer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"