Decreto nº 79.961 de 14/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Guarujá II, da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e que consta do Processo MME número 700.631-77.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 10.000.00 m2 (dez mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Guarujá II, no Município de Guarujá, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número SBE-110, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.631-77 e assim descrita:
- Começa no ponto 1, segue com rumo de 80º55'SW, numa distância de 100,00 m, confrontando com Conde Paulo Matarazzo até o ponto 2; segue com o rumo de 09º05'NW, numa distância de 100,00 m, confrontando com Conde Paulo Matarazzo, até o ponto 3, segue com rumo de 80º55'NE, numa distância de 100,00 m, confrontando com Conde Paulo Matarazzo até o ponto 4; segue com o rumo de 09º05'SE, numa distância de 100,00m, confrontando com Paulo Matarazzo até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. - nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1977, 156º da Independência e 89 da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"