Decreto nº 79.960 de 14/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1977

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, no Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do código de águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta no processo MME nº 701.723-76,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão que parte de um ponto da linha de transmissão Várzea-Pau Ferro (estrutura nº 14/2) para a subestação de Camaragibe, no Município de São Loureço da Mata, no Estado de Pernambuco, cujos projeto e planta de situação nº DV - 008 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.723-76.

Art. 2º Fica autorizada a companhia de Eletricidade de Pernambuco CELPE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constiuição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de qualquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Companhia de Eletricidade Pernambuco - CELPE poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

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