Decreto nº 79.959 de 14/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1977

Concede à Magnesita S/A., o direito de lavrar cianita no Município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar cianita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Córrego Vermelho, Distrito e Município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e quatro hectares, oitenta e oito ares e vinte e seis centiares, (54,8826ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330m), no rumo verdadeiro de dezoito graus e quarenta e oito minutos noroeste (18º48'NW), da confluência do Córrego Vermelho com o Ribeirão do Itacarambi e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e sete metros (277m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); treze metros (13m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); treze metros (13m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); dezessete metros (17m), leste (E); treze metros (13m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m) leste (E); dez metros (10m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); vinte e sete metros (27m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); dez metros leste (10m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); dezenove metros (19m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), norte (N);dezesseis (16m), leste (E), oito metros (8m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); vinte e um metros (21m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); vinte e um metros (21m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); vinte e um metros (21m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); vinte e um metros (21m), leste (E); sete metros (7m), norte (N); dezenove metros (19m), leste (E); sete metros (7m), norte (N); sessenta e quatro (64m), leste (E); quatro metros (4m), norte (N); sessenta e cinco (65m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezenove metros (19m) leste (E); onze metros (11m), norte (N); dezenove metros (19m) leste (E); dezesseis metros (16m), norte (N); dezessete metros (17m), leste (E); dezesseis metros (16m) norte (N); treze metros (13m), leste (E); treze metros (13m), norte (N); doze metros (12m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); 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vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); dezoito (18m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); onze metros (11m) norte (N); quatorze metros (14m), leste (E); vinte e um metros (21m) norte (N); nove metros (9m), leste (E); dezenove metros (19m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); dezenove metros (19m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); treze metros (13m), leste (E); sete metros (7m), norte (N); sessenta e cinco (65m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); dezessete metros (17m); leste (E); doze metros (12m), norte (N); dezessete metros (17m), leste (E); doze metros norte (12m), norte (N); dezesseis metros (16m), leste (E); onze metros (11m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e cinco (35m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); 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cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), sul (S); cento e setenta e três metros (173m), oeste (W); cento e vinte e quatro metros (124m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada, caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 823.215-71).

Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"