Decreto nº 79.926 de 11/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977
Concede à Mineração Condado Ltda., o direito de lavrar turmalina, lepidolita e mica no Município de Quixeramobim, Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Condado Ltda. concessão para lavrar turmalina, lepidiolita e mica em terrenos de sua propriedade e de herdeiros de Abel Caetano, no lugar denominado Fazenda Condado, Distrito de Encantado, Município de Quixeramobim, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e setenta e quatro hectares e cinquenta ares (474,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil metros (2.000m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus nordeste (32ºNE), da confluência dos Riachos Fonseca e Fundão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos (2.500m), oeste (W); mil e cinquenta metros (1.050m), norte (N); mil e cinquenta metros (1050m), leste (E); mil e cinquenta metros (1.050m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqueta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); três mil metros (3.000m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 820.202-72).
Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"