Decreto nº 79.925 de 11/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977
Concede à CEARITA - Empresa de Mineração Industrial Ltda., o direito de lavrar diatomita no Município de Aquiraz, Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de maço de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à CEARITA - Empresa de Mineração Industrial Ltda. concessão para lavrar diatomita em terrenos de sua propriedade, de Francisco Markan Ferreira Gomes, Elpídeo José Tavares, Raimundo Rosa da Silva, Clarindo José Tavares, Manoel Landim Filho, de Herdeiros de Domingos Lourenço e Herdeiros de Luís Correia de Sena, no lugar denominado Lagoa dos Araçás, Distrito de Jacaúna, Município de Aquiraz, Estado do Ceará, numa área de dezenove hectares, vinte e três ares e sessenta centiares (19.2360ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de quinhentos e trinta e sete metros (537m), no rumo verdadeiro de quarenta graus sudoeste (40ºSW), do canto sudoeste (SW) do cruzamento das estradas carroçáveis Genipapeiro-Lagoa de Cima-Pindoretama com a Estrada Pataca - Lagoa dos Araçás - Araticum e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), sul (S); trezentos e quinze metros (315m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); duzentos e dezesseis metros (216m), norte (N); trezentos e setenta metros (370m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); trinta e seis metros (36m), sul (S);cento e vinte e dois metros (122m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento no disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65, e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério de das Minas de Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 9.274-67).
Brasília, 11 de julho de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"