Decreto nº 79.924 de 11/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977

Concede à Sandspar Minério Ltda., o direito de lavrar fedspato, petalita, ambligonita e berilo no Município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Sandspar Minérios Ltda. concessão para lavrar felspato, petalita, ambligonita e berilo em terrenos de propriedade de Sebastião Pego, José Lopes, Sebastião Alves Dutra e herdeiros de José Lemos Santos, no lugar denominado Genipapo, Distrito e Município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e oito hectares, oitenta e sete ares e cinquenta centiares (188,8750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros (1.156,50m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e quatro minutos sudoeste (83º04'SW), da confluência do Ribeirão Genipapo com o Rio Jequitinhonha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); oitocentos e oitenta metros (880m), oeste (W); mil e setecentos metros (1.700m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Distrito, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigaçoes que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 821.951-69)

Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"