Decreto nº 79.923 de 11/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977

Concede à Itapessoca Agro-Industrial S/A., o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado do Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar gipsita em terrenos de propriedade, no lugar denominado Ausentes, Distrito e Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de noventa e cinco hectares e treze ares (95,13ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e trinta e dois metros (532m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus e quarenta minutos sudeste (31º40'SE), do ponto de bifurcação da estrada de terra que, partindo da Mina Ausentes da Itapessoca Agro-Industrial S.A., se bifurca nas estradas que levam a Ipubi e a Trindade e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e vinte (120m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinqüenta metros, sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m) oeste (W); cinqüenta metros sul (S); cento e dez (110m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); setenta metros (70m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), setenta metros (70m), leste (E); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); oitenta metros (80m). leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 810.615-70).

Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"