Decreto nº 79.922 de 11/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977
Concede à Mannesmann Mineração Ltda., o direito de lavrar argila no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mannesmann Mineração Ltda., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Mannesmann, no lugar denominado Barreiro de Baixo, Distrito e Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares, oitenta e sete ares quarenta centiares (42,8742ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e três metros e oitenta centímetros (143,80m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus e cinqüenta seis minutos nordeste (76º56'NE), do cruzamento das Ruas José Brandão com Barão do Coromandel e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros (276,55m), leste (E); sessenta e quatro metros e trinta e seis centímetros (64,36m), norte (N); duzentos e setenta e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros (276,55m), leste (E); quatrocentos e dezoito metros e setenta e dois centímetros (418,72m), sul (S); dezessete metros e sete centímetros (17,07m), leste (E); vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (28,50m), sul (S); cento e quarenta metros e noventa e três centímetros (140,93m), leste (E); duzentos e cinqüenta e oito metros e vinte e dois centímetros (258,22m), sul (S); trinta e três metros e dezesseis centímetros (33,16m), oeste (W); duzentos e trinta e dois metros e dez centímetros (232,10m), sul (S); cento e vinte e um metros e quarenta e sete centímetros (121,47m), oeste (W); cinqüenta e oito metros e sessenta e um centímetros (58,61m), sul (S); cento e vinte e um metros e quarenta e sete centímetros (121,47m), oeste (W); cinqüenta e oito metros e sessenta e um centímetros (58,61m), sul (S); setenta e quatro metros e vinte e um centímetros (74,21m), oeste (W); cento e dez metros e cinqüenta e quatro centímetros (110,54m), norte (N); setenta e quatro metros e vinte e um centímetros (74,21m), oeste (W); cento e oitenta e um metros e dez centímetros (181,10m), norte (N); trinta e oito metros e um centímetros (38,01m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros e dois centímetros (168,02m), norte (N); cinqüenta e dois metros e setenta e seis centímetros (52,76m), oeste (W); cento e noventa metros e três centímetros (190,03m), norte (N); sessenta e sete metros e oitenta e seis centímetros (67,86m), oeste (W); cento e oitenta e um metros e trinta e cinco centímetros (181,35m), norte (N); sessenta e três metros e sessenta e nove centímetros (63,69m), oeste (W); noventa e sete metros e vinte dois centímetros (97,22m), norte (N); sessenta e quatro metros e vinte e seis centímetros (64,26m), oeste (W); sessenta e um metros e vinte e quatro centímetros (61,24m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 806.557-72).
Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"