Decreto nº 79.919 de 08/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1977
Altera os Decretos ns. 76.894, de 23 de dezembro de 1975 e 78.745, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos para Categorias Funcionais do Quadro Permanente e da Tabela do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 4.804, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I, I-A e II e II-A deste Decreto na parte referente aos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-600; Serviços Auxiliares, Código: SA-800 e LT-SA-800; Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: NS-900 e LT-NS-900; Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: NM-1000 e LT-NM-1000 e Serviços Jurídicos, Códigos: SJ-1100 e LT-SJ-1100, os Anexos I e II dos Decretos nºs 76.894, de 23 de dezembro de 1975, e 78.745, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos para Categorias Funcionais integrantes do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 2º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam concorrer, originariamente, são mantidos no Quadro de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool, na forma do anexo III deste Decreto.
Art. 3º - O órgão de pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool apostilará os títulos dos funcionários bem como lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do empregado, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º - Na aplicação deste Decreto, serão observados, no que couber, as disposições constantes dos Decretos nºs 76.894, de 23 de dezembro de 1975, e 78.745, de 17 de novembro de 1976.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá"