Decreto nº 79.906 de 04/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1977

Concede à Cerâmica Palácios S/A. o direito de lavrar argila no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Palácios S.A concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Gustavo Orsolini, no lugar denominado Bairro Santa Rita, Distrito e Município de Campinas, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares, trinta e nove ares e trinta e dois centiares (5,3932ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e quatro metros (394m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (21º52'NE), da cabeceira noroeste (NW) da ponte de concreto sobre o Rio Capivari na Estrada de Santa Lúcia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); trezentos e dezesseis metros (316m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), leste (E); trinta e seis metros (36m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); quarenta e dois metros (42m) sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); cento e sessenta e dois metros (162m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 de Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres púbicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma do artigo 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 805.221-70).

Brasília, 4 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"