Decreto nº 79.905 de 04/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1977

Concede à Mineração Rio do Norte S/A. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos e terrenos de propriedade de Antônio Rodrigues de Almeida, Raimundo Rodrigues de Almeida, Manuel Rodrigues de Almeida, viúva Aurora de Almeida Pimentel e Viúva de Almeida Fleury, nos lugares denominados Serra da Bacaba e Serra dos Almeidas, Distrito de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de dois mil e vinte e quatro hectares, vinte e sete ares e sessenta centiares (2.024,2760ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e dez metros (1.110m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus noroeste (32ºNW), da confluência do Igarapé do Mutum com o Igarapé da Cobra Grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e noventa e sete metros (1.097m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), sul (S); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), oeste (W); setecentos e setenta metros (770m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), leste (E); quatrocentos e dez metros (410m), sul (S); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), leste (E); trezentos e quinze metros (315m), norte (N); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); trezentos e quinze metros (315m), sul (S); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), leste (E); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), norte (N); seiscentos e vinte metros (620m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S);duzentos e vinte e cinco metros (225m), leste (E); setecentos e cinqüenta e cinco metros (755m), sul (S); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), oeste (W); oitocentos e vinte metros (820m), sul (S); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), leste (E); trezentos e cinco metros (305m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E), oitocentos e quinze metros (815m), sul (S); novecentos e trinta metros (930m), leste (E); duzentos e quinze metros (215m), norte (N); quinhentos e dez metros (510m), leste (E); quinhentos e vinte metros (520m), norte (N); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); novecentos e sessenta metros (960m), norte (N); trezentos e setenta e cinco metros (375m), oeste (W); duzentos e setenta e cinco metros (275m), norte (N); cento e sessenta e cinco (165m), oeste (W); mil duzentos e cinco metros (1205m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), norte (N); trezentos e setenta metros (370m), leste (E); quatrocentos e cinco metros (405m), norte (N); mil cento e cinquenta metros (1150m), oeste (W), cento e vinte metros (120m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); seiscentos e quinze metros (615m), norte (N); seiscentos e quarenta metros (640m), leste (E); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); mil cento e oitenta metros (1.180m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); quatrocentos e dez metros (410m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), oeste (W); mil quinhentos e quarenta e cinco metros (1545m), norte (N); quatro mil metros (4.000m), leste (E); seis mil oitocentos e quarenta metros (6.840m), sul (S); dois mil e oitocentos metros (2.800m), oeste (W); dois mil e oitocentos metros (2.800m), norte (N); dois mil e oitocentos metros (2.800m), oeste (W); dois mil metros (2000m), norte (N); três mil quatrocentos e oitenta metros (3480m), oeste (W); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), norte (N); mil e noventa metros (1090m), leste (E); oitocentos e oitenta metros (880m), sul (S); dois mil seiscentos e dez metros (2.610m), leste (E) trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 812.852 de 1971).

Brasília, 4 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"