Decreto nº 79.903 de 04/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1977

Concede à Comércio e Exploração de Minérios Ltda. - COMEXMIL o direito de lavrar minério de ferro no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Comércio e Exploração de Minérios Ltda. - COMEXMIL concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Chaffyr Ferreira, no lugar denominado Fazenda dos Queias, Distrito de Conceição de Itaguá, Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e um hectares, cinquenta e três ares e setenta e nove centiares (51,5379ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil, trezentos e cinquenta e sete metros e oitenta e oito centímetros (3.357,88m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e cinquenta e três minutos noroeste (61º53'NW), da confluência dos Córregos Grande e Palmital ou Jacarandá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), sul (S); vinte e oito metros (28m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), sul (S); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); cento e quarenta e oito metros (148m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), leste (E); cento e vinte e seis metros (126m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e seis metros (106m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); cento e oito metros (108m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); setenta e seis metros (76m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), sul (S); setenta e dois metros (72m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); cinquenta e quatro metros (54m), norte (N); trinta e seis metros (36m), oeste (W); cento e setenta e seis metros (176m), norte (N); trinta e oito metros (38m), oeste (W); cento e noventa e quatro metros (194m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); cento e sessenta e três metros (163m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); cento e oito metros (108m), norte (N); trinta e seis metros (36m), oeste (W); setenta e quatro metros (74m), norte (N); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); vinte metros (20m); norte (N); cento e sessenta e dois metros (162m), leste (E); dezoito metros (18m), norte (N); cento e trinta e seis metros (136m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e quarenta e seis metros (146m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessão fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 815.691-71)

Brasília, 4 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"