Decreto nº 79.902 de 04/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1977
Concede à Laminação de Ferro S/A. - LAFERSA o direito de lavrar calcário no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Laminação de Ferro S.A. - LAFERSA concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tamanduá, Distrito e Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e nove hectares e sessenta ares (179.60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil setecentos e setenta e sete metros e dez centímetros (2.777,10m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus, vinte e sete minutos e cinquenta segundos noroeste (76º25'50"NW), do canto noroeste (NW) da ponte da rodovia BR-40 (Belo Horizonte- Brasília) sobre o Córrego Fecha - Mão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1400m), sul (S); setecentos metros (700m),oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N) duzentos metros (200m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N) cem metros (100m), oeste (W) cinquenta metros (50m), norte (N) cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N), sessenta metros (60m), oeste (W), cem metros (100m), norte (N) sessenta metros (60m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N);sessenta metros (60m), oeste (W);cem metros (100m), norte (N) cento e vinte metros (120m), oeste (W) oitocentos e cinquenta metros (850m), norte (N);mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solos e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 811.905, de 1970)
Brasília, 4 de julho de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"