Decreto nº 7990 DE 13/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013
Regulamenta a Lei nº 17.424, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37, X, da Constituição do Estado de Goiás e da Lei nº 17.424 , de 21 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003209. (Redação dada pelo Decreto Nº 8145 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 37, X, da Constituição do Estado de Goiás e da lei nº 17.427, de 21 de setembro de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003209,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.424 , de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON/GO-, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça -SAPeJUS-.
§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON/GO- implementar e administrar o cadastro de que trata o art. 1º, além de fiscalizar as denúncias de ligações indevidas, aplicando as multas, quando caracterizada a ocorrência de prática infrativa.
Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 2º do art. 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste Decreto os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§ 3º A inscrição será efetuada mediante apresentação de requerimento pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, ou por procurador com apresentação do mandato com firma reconhecida, junto aos postos de atendimento do PROCON/GOIÁS.
§ 4º O PROCON/GOIÁS poderá disponibilizar aos consumidores meios de cadastramento pela rede mundial de computadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8145 DE 08/04/2014).
Art. 4º Não se aplicam os dispositivos do presente Decreto às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 5º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar o cadastro antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
Art. 6º O Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça expedirá instruções e outros atos normativos necessários à boa execução deste Decreto, podendo delegar essa atribuição ao Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON/GO-.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR