Decreto nº 79.898 de 30/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1977

Define o Programa Nacional de Eletrificação Rural

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Adotar-se-á Programa Nacional de Eletrificação Rural, destinado a atender, progressivamente, às áreas de maior prioridade, com vistas, especialmente, à aceleração do desenvolvimento agrícola e pecuário nacional.

Art. 2º A programação referida no artigo 1º deverá assumir:

I - caráter de complementação entre a ação nacional desenvolvida pelo conjunto das empresas concessionárias, sob a coordenação da ELETROBRÁS, e o esforço realizado em certas áreas, pelas cooperativas de eletrificação rural, dentro do programa supervisionado pelo Ministério da Agricultura.

II - sentido dinâmico, a fim de permitir que, à medida que a atuação das empresas concessionárias se amplie, naturalmente, das áreas urbanas para as rurais, a atuação das cooperativas se concentre nas regiões menos atendidas.

Art. 3º Evitar-se-á a duplicação de atividades, mediante coordenação dos dois tipos de atuação referidos no artigo 2º, cujo planejamento dependerá de aprovação do Presidente da República, na forma do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Depende de autorização federal por ato do Ministério das Minas e Energia, o estabelecimento de linhas de transmissão e redes de distribuição pelas cooperativas de eletrificação rural, para fornecimento de energia elétrica destinada ao uso privativo dos cooperados, vedado o comércio de energia.

Art. 5º O Governo Federal dará apoio ao programa de cooperativas, com caráter pioneiro e suplementar, sob a coordenação do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, através de financiamento do Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas - FUER.

Art. 6º Fica criado um Grupo de Trabalho Interministerial, constituído por um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Ministério das Minas e Energia e um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, este como Coordenador, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, formular as regulamentações necessárias ao Programa Nacional de Eletrificação Rural.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Alysson Paulinelli.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso."