Decreto nº 79.858 de 23/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1977

Altera os Decretos ns. 76.868, de 17 de dezembro de 1975, 77.376, de 1º de abril de 1976, e 77.723, de 31 de maio de 1976, que dispõem sobre a transposição e transformação de cargos permanentes e empregos permanentes para Categorias Funcionais do Quadro e Tabela Permanentes da Universidade Federal do Paraná, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 20.452, de 1976 e 11.322, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I, I-A, I-B e II, II-A, II-B deste Decreto, os Anexos I e II dos Decretos nºs 76.868, de 17 de dezembro de 1975, e 77.376, de 1º de abril de 1976, e 77.723, de 31 de maio de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: SA-800 e LT-SA-80; Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Educacionais e Auxiliar em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: NM-1000 e LT-NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Códigos: TP-1200 e LT-TP-1200, do Quadro Permanente e Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná.

Art. 2º - Fica alterado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Anexo III do Decreto n.º 76.868, de 17 de dezembro de 1975, na parte referente aos Grupos Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-100 e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200.

Art. 3º - O Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Paraná apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º - Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber as disposições constantes dos Decretos nºs 78.868, de 17 de dezembro de 1975, e 77.376, de 1º de abril de 1976, respectivamente.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

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