Decreto nº 79.843 de 23/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias necessárias à implantação da subestação Santa Bárbara D'Oeste, da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.549 de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias de propriedade particular, com o total de 27,3895ha (vinte e sete hectares, trinta e oito ares e noventa e cinco centiares), necessárias à implantação da subestação Santa Bárbara D'Oeste, no Município de mesmo nome, Estado de São Paulo.
Art. 2º As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da planta de situação número SbE-116, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.549-77, e assim descritas:
- Começa no ponto 1, situado na margem da Estrada Municipal; segue com o rumo de 78º02'NE, numa distância de 260,40m, confrontando com a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D'Oeste até o ponto 2; segue com o rumo de 82º44'NE, numa distância de 200,07m, confrontando com a propriedade anterior até o ponto 3; segue com o rumo de 89º41'SE, numa distância de 40,51m, confrontando com a propriedade anterior até o ponto 4; segue com o rumo de 08º47'SE, numa distância de 541,60m, confrontando com Agro Pecuária Furlan S.A. até o ponto 5; segue com o rumo de 81º13'SW, numa distância de 500,00m, confrontando com a propriedade anterior até o ponto 6; segue com o rumo de 08º47'NW, numa distância de 538,80m, confrontando com a propriedade anterior até o ponto 1, onde iniciou esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"