Decreto nº 79.812 de 14/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1977
Concede à Exploração e Beneficiamento de Rutilo Ltda. - EBRUL, o direito de lavrar rutilo no Município de Santana do Garambéu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Exploração e Beneficiamento de Rutilo Ltda. - EBRUL concessão para lavrar rutilo em terrenos de propriedade de João de Oliveira, no lugar denominado Vargem Grande, Distrito e Município de Santana do Garambéu, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta hectares (160ha, delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e cinquenta metros (450m), no rumo verdadeiro de quatorze graus nordeste (14ºNE), da confluência do Córrego herdeiros de Francisco Xavier com o Rio Capivari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); mil e cem metros (1100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N);cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cem metros (100m), norte (N);quinhentos e um metros e trinta e cinco centímetros (501,35m), leste (E); mil oitocentos e cinquenta metros (1.850m), sul (S); duzentos e um metros e trinta e cinco centímetros (201,35m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher, aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração:
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão suzeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 812.457-70).
Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"