Decreto nº 7.980 de 12/06/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 jun 2001

Altera a redação do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e concessão de crédito presumido a adquirentes de tais equipamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º.......................................................

III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de microempresa cuja receita bruta anual seja: (NR)

a) superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;

b) superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a partir de lº de janeiro de 2003;

c) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2004;

IV - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de normal cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;

V - tratando-se de contribuinte não enquadrado nos incisos anteriores que tenha passado à condição de obrigado a uso de ECF, a partir de 1º de fevereiro do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido tal condição.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos prestadores de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário, de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2002; (NR)

§ 2º O contribuinte que for incluído ou reincluído no Cadastro do ICMS utilizará o ECF: (NR)

I - se inscrito na condição de normal, pequeno porte e microempresa com receita estimada, para o primeiro ano de operação, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir do início ou reinício das atividades comerciais;

II - se inscrito na condição de microempresa com receita estimada, para o primeiro ano de operação, inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

a) a partir dos prazos indicados no inciso III do art 1º deste Decreto, respeitadas as faixas de receita bruta anual indicadas;

b) a partir do início ou reinício das atividades comercias, se estes ocorrerem após os prazos estabelecidos no inciso III do art 1º deste Decreto."

II - o art. 2º:

"Art. 2º.........................................

II - Cupom Fiscal ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros. (NR)

§ 2º Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, se o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, esta somente poderá ser emitida em ECF. (NR)

§ 4º Além dos documentos fiscais citados no caput deste artigo, em relação a mesma operação ou prestação, o contribuinte: (NR)

I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;

II - poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

§ 5º.............................................

I - nas vias deste, o número seqüencial atribuído pelo contribuinte ao ECF e o número do Cupom Fiscal; (NR)

§ 7º ..............................................

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que: (NR)

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente.

§ 10. O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal fica dispensado da emissão do Cupom Fiscal para a mesma operação:

I - em relação ao disposto no § 7º, se o transporte for efetuado pelo próprio contribuinte, sendo vendedor ou remetente, ou por sua conta e ordem;

II - na operação ou prestação cujo destinatário seja pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

§ 11. Não se aplica o disposto no § 4º ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal."

III - o art. 4º:

"Art. 4º....................................

II - .........................................

f) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF; (NR)

g) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF."

Art. 2º O Anexo Único do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999, passa a vigorar com a redação que com esta se publica.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999)

VALOR LIMITE POR EQUIPAMENTO, KIT OU ACESSÓRIO
EQUIPAMENTO
VALOR MÁXIMO (R$)
ECF-MR
1.600,00
ECF-IF
1.300,00
ECF-PDV
3.500,00
Kit para conversão de equipamento em ECF
600,00
Leitor de código de barras (scanner)
300,00
Balança acoplada ao ECF
500,00
Gaveta para dinheiro
200,00
Computador, acoplado ao ECF-IF, com respectivos teclado, vídeo e programa de sistema operacional
1.200,00
Leitor de cartão de crédito, com ou sem teclado
300,00
Programa de informática para emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito em conta corrente, no ECF
1.200,00
Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado
1.500,00
Pinpad
850,00