Decreto nº 798 de 26/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2011

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 84/2011 e 85/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 84/2011 e 85/2011,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 84/2011 e 85/2011, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011, Seção 1, p. 65 a 67, pelo Despacho nº 186/2011 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.10.2011)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único deste protocolo.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

5 - Cláusula quinta. Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao estado do Amapá; a partir de 1º de novembro de 2011;

II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
2.
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
3.
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39
4.
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
37
5.
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
37
6.
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7.
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
8.
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39
9.
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38
10.
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
11.
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
33
12.
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40
13.
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34
14.
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39
15.
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
16.
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42
17.
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
38
18.
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29
19.
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
20.
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser'
30
21.
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38
22.
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39
23.
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36
24.
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
36
25.
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
26.
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38
27.
90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38
28.
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33
29.
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31
30.
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
31.
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39
32.
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
33.
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39
34.
9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32

PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 13.10.2011)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

5 - Cláusula quinta. Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao estado do Amapá, a partir de 1º de novembro de 2011;

II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
Descrição das mercadorias
MVA (%) ORIGINAL
1
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37
2
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
44
3
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
33
4
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
5
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39
6
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
7
39.21
Chapas, laminados plásticos em bobina
42
8
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
9
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico
52
10
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
11
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
12
3926.90
Outras obras de plástico
36
13
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
14
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
43
15
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
16
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
17
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
18
44.09
Pisos de madeira
36
19
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38
20
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
37
21
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira
38
22
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
23
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
24
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
25
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
26
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
27
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44
28
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
29
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
69,43
30
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
31
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33
32
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
33
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
34
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
35
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
36
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
37
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
38
7007.19.00
Vidros temperados
36
39
7007.29.00
Vidros laminados
39
40
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
41
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
42
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
43
70.19
90.19
Banheira de hidromassagem
34
44
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
45
7214.20.00, 7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
46
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
47
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
48
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
49
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
50
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
39
51
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
52
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
53
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
54
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
55
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
56
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
57
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
58
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
59
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,13
60
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57
61
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
57
62
73.26
Abraçadeiras
52
63
74.07
Barra de cobre
38
64
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
32
65
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
31
66
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
67
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
68
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
69
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
40
70
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
32
71
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
72
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
37
73
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
36
74
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
41
75
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
76
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
77
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
37
78
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
79
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
80
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
81
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda