Decreto nº 798-E de 22/08/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 ago 1994

Dispõe sobre a tributação dos estoques de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de cargo e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS Nº 74/94.

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Decreto fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo pôr substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas para uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º Os estabelecimentos que possuírem em estoque até 30 de setembro de 1994, os produtos citados no anexo deste Decreto deverão relacioná-los ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte pôr cento) aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível.

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação estadual.

II. - remeter a repartição fazendária a relação de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Somente será permitida a dedução do crédito fiscal a que se refere o inciso I, se o contribuinte fizer prova de que se origina de entrada dos produtos de que trata este Decreto.

Art. 3º Os contribuintes que, após o levantamento de que trata o artigo 2º, receberem mercadorias cuja Nota Fiscal de aquisição tenha sido emitida até 30 de setembro de 1994, deverão proceder na forma dos incisos I e II do referido artigo.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CODIGO DA NBM/SH
I
Tinta à base de polímero acrílico em meio aquoso.........
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
-à base de polímeros acrílicos ou vinílicos................................................................
-outros..................................................................
3209.10.0000
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
-à base de poliésteres................................................
-à base de polémeros acrílicos ou vinílicos..................
-outros.....................................................................
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV
Tintas e vernizes - Outros:
-Tintas:
-à base de óleo.........................................................
-à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante......
-qualquer outra........................................................
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V
Vernizes:
-à base de betume...........................................................
-à base de derivados da celulose......................................
-à base de óleo...............................................................
-à base de resina natural..................................................
-qualquer outro................................................................
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI
Preparação concebidas para remover tintas ou vernizes..
3814.00.0000
VII
Cera de polir................................................................
3401.90.0199
 
 
3405.90.0200
 
 
3405.30.0000
 
 
3207.30.9900
VIII
Massa de polir..............................................................
3405.30.0000
IX
Xadrez e pós assemelhados...........................................
3204.17.0000
X
Piche (pez)..................................................................
2715.00.0301
 
 
2715.00.0399
 
 
2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes.......................................................
3214.90.0100
XII
Aguarraz......................................................................
2710.00.9902
 
 
3805.10.0100
 
 
3814.00.0000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 22 de agosto de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima