Decreto nº 79.792 de 07/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1977
Fixa o preço mínimo único básico para o Alho Curado da Safra 1977-1978, produzido e/ou comercializado em todo o Território Nacional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada ao alho curado da classe graúda, do tipo 2 produzido e/ou comercializado em todo o Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, estabelecida exclusivamente para financiamento sem opção de venda, atendidas as condições deste Decreto.
Art. 2º O preço mínimo único de Cr$ 13,50 (treze cruzeiros e cinqüenta centavos) por 1 kg do produto - estabelecido em função de classes e tipos - é o básico para operação com os produtores ou com as cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º O preço mínimo mencionado neste artigo, refere-se ao produto classificado de acordo com a Portaria nº 529, de 29-7-76, do Ministério da Agricultura, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando circunstâncias especiais de mercado exigem e mediante aprovação do Ministro da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.
§ 2º Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos não especializados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução deste Decreto, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Ministro da Agricultura, realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, o preço mínimo básico aprovado por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderá sofrer deságios de até o valor correspondente aos custos da operação.
Art. 4º Para extensão a terceiros da operação de financiamento sem opção de venda, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtos ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo estabelecido neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender a operação de que trata o artigo 1º deste Decreto aos derivados - quer por beneficiamento, quer por industrialização - do alho curado.
Art. 6º As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli"