Decreto nº 79.782 de 07/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do canteiro de obra para a fabricação de plataformas fixas de aço, situados em São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, no Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispões o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um canteiro de obra para a fabricação de plataformas fixas de aço, em São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de 458.103,37m2 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e cento e três metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), destinada à construção do canteiro de obra para fabricação de plataformas fixas de aço, em São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, Estado da Bahia, assinalados nas plantas constantes do Processo MME n.º 602.624-77.

Parágrafo único. A área a que se refere este Decreto se subdivide em três áreas, denominadas 1,2 e 3, com 37.293,37 m2 (trinta e sete mil e duzentos e noventa e três metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), 178.885,00 m2 (cento e setenta e oito mil e oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados) e 241.925,00 m2 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados), respectivamente, que assim se descrevem e caracterizam, na conformidade da Planta nº 164.171-027-03:

I - Área 1: envolvida por uma poligonal fechada partindo do Ponto "O" (vértice) de Coordenadas UTM 8.578.707,22N e 516.976,97E, e de Coordenadas Geográficas Lat. = 12º51'23,55" e Long. = 38º50'36", e seguindo os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais:

DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ. 
62º06'06"  54,01m 
83º26'24" 54,01m 
38º44'08" 33,00m 
60º44'08" 95,00m 
43º44'08" 44,60m 
58º44'08 108,50m 
80º14'08" 24,50m 
321º14'08 119,30m 
235º14'08" 150,50m 
10 145º14'08 2,00m 
10 11 238º41'08" 75,00m 
11 12 258º44'08 38,00m 
12 13 200º44'08" 91,00m 
13 197º44'08 73,00m 

II - Área 2: indicada na planta pela área hachurada da poligonal fechada E, F, G, H, E, que partindo do Ponto "E", de Coordenadas UTM 8.579.092,00 N e 515.470,00 E, e de Coordenadas Geográficas Lat. = 12º51'11,05" e Long. = 38º51'26,75", desenvolve-se com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias horizontais:

DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ. 
18º55'  524,33m 
99º14' 475,00m 
189º40' 493,89m 
276º53' 560,00m 

III - Área 3: indicada na planta pela área hachurada da poligonal fechada A, B, C, D, A, que partindo do Ponto "A", de Coordenadas UTM 8.578.790,00 N e 516.130,00 E, e de Coordenadas Geográficas Lat. = 12º51'20,87" e Long. = 38º51'04,85", desenvolve-se com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias horizontais:

DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ. 
131º38'  361,25m 
271º52' 570,09m 
308º50' 526,31m 
53º42' 608,03m 

Art. 2º - A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei n.º 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"