Decreto nº 79.782 de 07/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do canteiro de obra para a fabricação de plataformas fixas de aço, situados em São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, no Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispões o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um canteiro de obra para a fabricação de plataformas fixas de aço, em São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de 458.103,37m2 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e cento e três metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), destinada à construção do canteiro de obra para fabricação de plataformas fixas de aço, em São Roque do Paraguaçu, Município de Maragogipe, Estado da Bahia, assinalados nas plantas constantes do Processo MME n.º 602.624-77.
Parágrafo único. A área a que se refere este Decreto se subdivide em três áreas, denominadas 1,2 e 3, com 37.293,37 m2 (trinta e sete mil e duzentos e noventa e três metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), 178.885,00 m2 (cento e setenta e oito mil e oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados) e 241.925,00 m2 (duzentos e quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados), respectivamente, que assim se descrevem e caracterizam, na conformidade da Planta nº 164.171-027-03:
I - Área 1: envolvida por uma poligonal fechada partindo do Ponto "O" (vértice) de Coordenadas UTM 8.578.707,22N e 516.976,97E, e de Coordenadas Geográficas Lat. = 12º51'23,55" e Long. = 38º50'36", e seguindo os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais:
DE | PARA | AZ. VERD. | DIST. HORIZ. |
0 | 1 | 62º06'06" | 54,01m |
1 | 2 | 83º26'24" | 54,01m |
2 | 3 | 38º44'08" | 33,00m |
3 | 4 | 60º44'08" | 95,00m |
4 | 5 | 43º44'08" | 44,60m |
5 | 6 | 58º44'08 | 108,50m |
6 | 7 | 80º14'08" | 24,50m |
7 | 8 | 321º14'08 | 119,30m |
8 | 9 | 235º14'08" | 150,50m |
9 | 10 | 145º14'08 | 2,00m |
10 | 11 | 238º41'08" | 75,00m |
11 | 12 | 258º44'08 | 38,00m |
12 | 13 | 200º44'08" | 91,00m |
13 | 0 | 197º44'08 | 73,00m |
II - Área 2: indicada na planta pela área hachurada da poligonal fechada E, F, G, H, E, que partindo do Ponto "E", de Coordenadas UTM 8.579.092,00 N e 515.470,00 E, e de Coordenadas Geográficas Lat. = 12º51'11,05" e Long. = 38º51'26,75", desenvolve-se com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias horizontais:
DE | PARA | AZ. VERD. | DIST. HORIZ. |
E | F | 18º55' | 524,33m |
F | G | 99º14' | 475,00m |
G | H | 189º40' | 493,89m |
H | E | 276º53' | 560,00m |
III - Área 3: indicada na planta pela área hachurada da poligonal fechada A, B, C, D, A, que partindo do Ponto "A", de Coordenadas UTM 8.578.790,00 N e 516.130,00 E, e de Coordenadas Geográficas Lat. = 12º51'20,87" e Long. = 38º51'04,85", desenvolve-se com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias horizontais:
DE | PARA | AZ. VERD. | DIST. HORIZ. |
A | B | 131º38' | 361,25m |
B | C | 271º52' | 570,09m |
C | D | 308º50' | 526,31m |
D | A | 53º42' | 608,03m |
Art. 2º - A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei n.º 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"