Decreto nº 79.778 de 06/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis constituídos de terrenos e benfeitorias situados no Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e no Decreto nº 67.812, de 14 de dezembro de 1970, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e atendendo às necessidades da União para estocagem de carvão-vapor,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade publica, para fins de desapropriação, total ou parcial, os imóveis, constituídos de terrenos e benfeitorias, de propriedade particular, localizados nas áreas destinadas à guarda de estoque de carvão-vapor assinaladas na planta constante do processo MME - 602.859-77.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à estocagem de carvão-vapor, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - A área a que se refere este Decreto, denominada C, com 673.298,10m² (seiscentos e setenta e três mil duzentos e noventa e oito metros quadrados e dez decímetros quadrados), assim se descreve e caracteriza.
I - Situada à margem esquerda da Estrada de Ferro D.T.C. no sentido Tubarão à Criciúma, localizada entre as Coordenadas x = 500 a -400 e y = -800 a -2200;
II - Começa no Marco 1 = 2 da área "B", nas Coordenadas x = 806.8056 e y = -885.9986 da UTJL, segue com rumo de 26º47'29"SE, numa distância de 56,92m (cinqüenta e seis metros e noventa e dois centímetros), até o Marco 2, confrontando com que de direito; segue com rumo de 61º21'11"SO, numa distância de 174,81m (cento e setenta e quatro metros e oitenta e um centímetros), até o Marco 3, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 26º46'49"SE, numa distância de 391,83m (trezentos e noventa e um metros e oitenta e três centímetros), até o Marco 4, confrontando com que direito; segue com o rumo de 72º58'31"SO, numa distância de 202,52m (duzentos e dois metros e cinqüenta e dois centímetros), até o Marco 5, confrontando com que de direito; segue com rumo de 61º24'01"SO, numa distância de 492,83m (quatrocentos e noventa e dois metros e oitenta e três centímetros), até o Marco 6, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 8º43'29"SE, numa distância de 463,00m (quatrocentos e sessenta e três metros), até o Marco 7, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 85º46'53"SO, numa distância de 68,56m (sessenta e oito metros e cinqüenta e seis centímetros), até o Marco 8, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 19º02'17"NO, numa distância de 228,78m (duzentos e vinte e oito metros e setenta e oito centímetros), até o Marco 9, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 77º24'23"SO, numa distância de 41,23m (quarenta e um metros e vinte e três centímetros), até o Marco 10, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 10º11'15"NO, numa distância de 218,05m (duzentos e dezoito metros e cinco centímetros), até o Marco 11, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 79º35'15"SO, numa distância de 72,05m (setenta e dois metros e cinco centímetros), até o Marco 12, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 10º45'15"NO, numa distância de 86,10m (oitenta e seis metros e dez centímetros), até o Marco 13, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 79º31'45"SO, numa distância de 165,83m (cento e sessenta e cinco metros e oitenta e três centímetros), até o Marco 14, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 11º19'50"NO, numa distância de 21,41m (vinte e um metros e quarenta e um centímetros), até o Marco 15, confrontando com quem de direito, segue; segue com rumo de 78º19'30"SO, numa distância de 46,59m (quarenta e seis metros e cinquenta e nove centímetros), até o Marco 16, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 10º56'32"NO, numa distância de 549,72m (quinhentos e quarenta e nove metros e setenta e dois centímetros), até o Marco 17, confrontando com quem de direito; segue com rumo de 78º39'45"NE, numa distância de 1 158,88m (mil, cento e cinqüenta e oito metros e oitenta e oito centímetros), até o Marco 1, onde teve inicio esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a efetivação da desapropriação de que trata o presente decreto, amigável ou judicialmente, correndo as despesas à conta dos recursos previstos no art. 13, inciso II, letra d, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965.
Art. 4º - De acordo com o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de imediata imissão na posse.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"