Decreto nº 79.767 de 02/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1977
Concede à Águas Minerais Santa Paula Ltda., o direito de lavrar água mineral natural alcalino-terrosa no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada à Águas Minerais Santa Paula Ltda., concessão para lavrar água mineral natural alcalino-terrosa em terrenos de propriedade de Roberto Barroso Filho, no lugar denominado Tranqueira, Distrito e Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, numa área de quinze hectares e noventa ares (15,90ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e um metros e trinta centímetros (381,30m), no rumo verdadeiro de treze grau e vinte e nove minutos sudoeste (13º29'SW), do marco de sinalização situado no cruzamento da Rede Viação Paraná - Santa Catarina com a rodovia PR-82 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM nº 815.240-71).
Brasília, 2 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"