Decreto nº 79.757 de 31/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1977
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de sevidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 700.087-77,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 33 (trinta e três) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre subestação da Usina Hidroelétrica de Passo Fundo e a subestação de Xanxerê, nos Municípios de São Valentim e Xanxerê, nos Estados do Rio Grade do Sul e Santa Catarina, cujos projetos e planta de situação nº SOL12-7840-008 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 700.087-77.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção na mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, dentro de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1977; 156 da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"