Decreto nº 79.755 de 31/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1977
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 700.550-77,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Itaporanga e subestação de Itararé, nos Municípios de Itaporanga e Itararé, no Estado de São de Paulo, cujos projetos e planta de situação número ENE\SLTAI-0168 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 700.550-77.
Art. 2º Ficam autorizada a Centrais de São Paulo S.A. - CESP a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído á empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio servente, deste que não haja via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causam danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP poderá promover, em Juizo as medidas necessárias á constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"