Decreto nº 79.717 de 23/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela e do Quadro Permanente da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 10.705, de 1976 e 3.121, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700: Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800 e AS-800; Economista Estatístico e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900: Tecnologista e Técnico de Contabilidade, do Grupo de outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000: Procurador Autárquico, do Grupo de Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-100: Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela e do Quadro Permanente da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, os empregos permanentes e cargos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II- A deste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos e suprimidos de Tabela de Pessoal regida pela legislação trabalhista, da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, cessando o pagamento a colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.
Art. 3º Os empregados permanentes, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originalmente, concorrer, são mantidos na Tabela de Pessoal regida pela legislação trabalhista da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O órgão de pessoal da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não se possuírem, devendo promover, ainda, as devidas anotações na Carteira de Trabalho, e na Ficha-Registro de Empregado, dos serviços regidos pela legislação trabalhista.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salário e vencimento indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II- A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta do recursos orçamentários próprios da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de vencimentos e salários devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Angelo Calmo de Sá"