Decreto nº 797 DE 21/08/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Introduz a Alteração 4.116 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6086/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.116 - O art. 104-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104-A. .....

§ 1º ......

.....

II - deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:

a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e

b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.

.....

§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo.

....." (NR)

Art. 2º As contribuições de que trata o art. 104-A do Regulamento do RICMS/SC-01 , devidas com base em IRPJ apurado até a entrada em vigor deste Decreto, poderão ser realizadas até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 623 , de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto à Alteração 4.116; e

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 21 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli