Decreto nº 79.659 de 05/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1977
Extingue Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército, transfere bens para a IMBEL, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e de conformidade com o artigo 3º da Lei nº 6.227, de 14 de junho de 1975, que dispõe sobre a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintas as Fábricas do Andaraí, Fábrica de Curitiba, Fábrica de Estrela, Fábrica de Itajubá, Fábrica de Juiz de Fora, Fábrica de Material de Comunicações, Fábrica Presidente Vargas, Fábrica de Realengo e Rede Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério do Exército.
Art. 2º Ficam transferidos para a Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) os bens móveis e imóveis dos Estabelecimentos, de que trata o artigo 1º deste Decreto e os direitos a eles relativos, arrolados e avaliados conforme despacho do Ministro do Exército, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1975, bem como os acréscimos ocorridos entre a data do arrolamento e a da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único.- Os acréscimos referidos neste artigo poderão ser considerados para modificação do capital da IMBEL, deduzida a parcela necessária para cobrir possíveis diferenças, resultantes de ato irregular da administração, encontradas pelo inventário a ser realizado pela IMBEL.
Art. 3º O Ministro do Exército regulará a situação dos servidores civis estatutários e dos regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), dos estabelecimentos fabris de material bélico do Exército que ora são extinguidos, obedecida a legislação em vigor.
Art. 4º O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor 1º de junho de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota"