Decreto nº 79.639 de 02/05/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1977

Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A. o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S. A. concessão para lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Cia. Industrial de Vidros - CIV, no lugar denominado Guararapes, Distrito e Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, numa área de seis hectares setenta e sete ares e treze centiares (6,7713ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil e quinze metros (2.015m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudeste (60ºSE) do canto sudeste (SE) do pontilhado da estrada de ferro para as obras do Porto de Recife sobre o Rio Jaboatão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), norte (N); vinte e oito metros e dez centímetros (28,10m), leste (E); vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (28,50m) norte (N); vinte e sete metros (27m), leste (E); vinte e sete metros e vinte centímetros (27,20m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (28,50m), norte (N); trinta e um metros (31m), leste (E); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), norte (N); quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m), leste (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); trinta e três metros (33m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); trinta e um metros e quarenta centímetros (31,40m), leste (E); trinta e quatro metros e trinta centímetros (34,30m), sul (S); trinta e quatro metros e setenta centímetros (34,70m), leste (E); trinta e oito metros e oitenta centímetros (38,80m), sul (S); trinta e quatro metros e sessenta centímetros (34,60m), oeste (W); trinta e seis metros e vinte centímetros (36,20m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50m), sul (S); vinte e seis metros e sessenta centímetros (26,60m), oeste (W); vinte e sete metros e sete metros e trinta centímetros (27,30m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros e quarenta centímetros (30,40m), sul (S); vinte e nove metros e trinta centímetros (29,30m), oeste (W); vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50m), sul (S); vinte e dois metros e oitenta centímetros (22,80m), oeste (W); vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (22,50m), sul (S); vinte e dois metros e noventa centímetros (22,90m), oeste (W); vinte e três metros (23m), sul (S); trinta e seis metros (36m), oeste (W); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50m), norte (N); trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (39,50m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta e nove metros e oitenta centímetros (39,80m), oeste (W); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50m), norte (N); trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (39,50m), oeste (W); vinte e um metros e quarenta centímetros (21,40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e nove metros e oitenta centímetros (29,80), leste (E), trinta e um metros (31m), norte (N); vinte e sete metros (27m), leste (E); vinte e sete metros (27m), norte (N); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), leste (E); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1968, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineraçao;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.596-68).

Brasília, 2 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"